STJ — 2133745

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 078061e4b6614caed359acf0bdf8a3294dccd79bebf2ff926b413bf89f04f38b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901807
Número de registro na fonte
202401137141
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133745 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 078061e4b6614caed359acf0bdf8a3294dccd79bebf2ff926b413bf89f04f38b. SHA-256 do comentário: 28d8d0135f29d0fd5c69e13dd1600c3979b888826db6c9baf4135bce5abfdeff.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que redimensionou a pena do recorrente, condenado por embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), para 11 meses e 7 dias de detenção, além do pagamento de 18 dias-multa e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 3 meses e 22 dias. 2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia o reconhecimento da confissão extrajudicial para compensação com a agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Duas questões estão em discussão: (i) se a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes e das consequências do delito observou os parâmetros de proporcionalidade e fundamentação concretos; e (ii) se é possível reconhecer a confissão extrajudicial para compensá-la com a agravante da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, estando sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou abuso de poder (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024). 5. A legislação brasileira não impõe critério matemático fixo para a majoração da pena-base. O art. 59 do Código Penal permite que o juiz, com fundamentação concreta e idônea, sopesando as circunstâncias do caso concreto, aplique o aumento proporcional e razoável (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/6/2024). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base nos maus antecedentes do recorrente e nas consequências do delito, reduzindo o aumento para a fração de 1/4, ajustando-o aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tal fundamento atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais. 7. Quanto à confissão extrajudicial, o Tribunal a quo concluiu que o recorrente não confessou espontaneamente o estado de embriaguez, mas apenas admitiu a ingestão de algumas latas de cerveja. Nesse sentido, a confissão não foi reconhecida como atenuante. A compensação com a agravante da reincidência é, portanto, inviável. 8. Rever o entendimento da Corte local para redimensionar a pena-base ou para reconhecer a confissão demandaria reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que redimensionou a pena do recorrente, condenado por embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), para 11 meses e 7 dias de detenção, além do pagamento de 18 dias-multa e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 3 meses e 22 dias. 2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia o reconhecimento da confissão extrajudicial para compensação com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Duas questões estão em discussão: (i) se a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes e das consequências do delito observou os parâmetros de proporcionalidade e fundamentação concretos; e (ii) se é possível reconhecer a confissão extrajudicial para compensá-la com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, estando sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou abuso de poder (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024). 5. A legislação brasileira não impõe critério matemático fixo para a majoração da pena-base. O art. 59 do Código Penal permite que o juiz, com fundamentação concreta e idônea, sopesando as circunstâncias do caso concreto, aplique o aumento proporcional e razoável (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/6/2024). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base nos maus antecedentes do recorrente e nas consequências do delito, reduzindo o aumento para a fração de 1/4, ajustando-o aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tal fundamento atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais. 7. Quanto à confissão extrajudicial, o Tribunal a quo concluiu que o recorrente não confessou espontaneamente o estado de embriaguez, mas apenas admitiu a ingestão de algumas latas de cerveja. Nesse sentido, a confissão não foi reconhecida como atenuante. A compensação com a agravante da reincidência é, portanto, inviável. 8. Rever o entendimento da Corte local para redimensionar a pena-base ou para reconhecer a confissão demandaria reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.