STJ — 2116929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9faa443dc107a9b77034144ca9877400ff48513d9122506684126c2a2d4690ba
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901808
- Número de registro na fonte
- 202304625750
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar
apelação exclusiva da defesa, manteve a pena-base e o regime inicial
fechado para o crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º,
I, c/c o art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena definitiva em
1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa. A defesa
sustenta:
(i) violação ao princípio da proibição de reformatio in pejus, sob a
alegação de que o Tribunal de origem reforçou a fundamentação
negativa da dosimetria após afastar circunstâncias reconhecidas pelo
juízo de primeiro grau;
(ii) inadequação do regime inicial fechado, dada a pena inferior a 4
anos;
(iii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) se o acórdão recorrido violou o princípio da proibição de
reformatio in pejus ao reforçar a fundamentação da pena-base após
afastar circunstâncias judiciais negativas;
(ii) se o regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da
reincidência e dos maus antecedentes;
(iii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proibição de reformatio in pejus impede que, em recurso
exclusivo da defesa, haja agravamento da situação do réu. No caso, o
Tribunal de origem afastou circunstâncias negativas relativas à
personalidade desvirtuada em processos em andamento, mas manteve a
pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, com fundamento exclusivo
nos maus antecedentes. Esse procedimento está em consonância com o
entendimento do STJ, segundo o qual a readequação da fundamentação
sem alteração do quantum da pena-base não configura reformatio in
pejus, conforme tese firmada no Tema 1214 (REsp n. 2.058.971/MG).
4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a reincidência
específica e os maus antecedentes. A jurisprudência desta Corte
admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas
inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como
ocorreu no caso em análise (Súmulas 269 e 83/STJ).
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável diante da reincidência do recorrente e da
existência de maus antecedentes, que configuram a ausência de
requisito subjetivo necessário, nos termos do art. 44, III, do
Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
OFENSA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar
apelação exclusiva da defesa, manteve a pena-base e o regime inicial
fechado para o crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º,
I, c/c o art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena definitiva em
1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa. A defesa
sustenta:
(i) violação ao princípio da proibição de reformatio in pejus, sob a
alegação de que o Tribunal de origem reforçou a fundamentação
negativa da dosimetria após afastar circunstâncias reconhecidas pelo
juízo de primeiro grau;
(ii) inadequação do regime inicial fechado, dada a pena inferior a 4
anos;
(iii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) se o acórdão recorrido violou o princípio da proibição de
reformatio in pejus ao reforçar a fundamentação da pena-base após
afastar circunstâncias judiciais negativas;
(ii) se o regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da
reincidência e dos maus antecedentes;
(iii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proibição de reformatio in pejus impede que, em recurso
exclusivo da defesa, haja agravamento da situação do réu. No caso, o
Tribunal de origem afastou circunstâncias negativas relativas à
personalidade desvirtuada em processos em andamento, mas manteve a
pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, com fundamento exclusivo
nos maus antecedentes. Esse procedimento está em consonância com o
entendimento do STJ, segundo o qual a readequação da fundamentação
sem alteração do quantum da pena-base não configura reformatio in
pejus, conforme tese firmada no Tema 1214 (REsp n. 2.058.971/MG).
4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a reincidência
específica e os maus antecedentes. A jurisprudência desta Corte
admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas
inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como
ocorreu no caso em análise (Súmulas 269 e 83/STJ).
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável diante da reincidência do recorrente e da
existência de maus antecedentes, que configuram a ausência de
requisito subjetivo necessário, nos termos do art. 44, III, do
Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116929 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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