STJ — 2080824

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a686215b214947030f4392052633f27ff301e11f859b59773749081ed22d02eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901809
Número de registro na fonte
202302142860
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080824 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a686215b214947030f4392052633f27ff301e11f859b59773749081ed22d02eb. SHA-256 do comentário: 76cf3c32658161cffd77b8adf055e543c3c9882de4431ad8e51497209c03fb5c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, foi realizada com base em fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, bem como se a mudança superveniente do entendimento jurisprudencial pode desconstituir a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. No caso concreto, a ação policial foi considerada válida diante da suspeita da prática de crime de natureza permanente, o que legitimaria à época dos fatos a incursão policial independentemente de mandado judicial, na forma do entendimento então consolidado. 7. Em homenagem à segurança jurídica, eventual mudança do entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, como ocorre no presente caso. 8. Quanto à dosimetria, não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXMAE 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, validando a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em razão de flagrante delito de crime permanente, consistente no tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A entrada no domicílio foi justificada por informações pormenorizadas sobre a prática delitiva, com a fuga do corréu para o interior do domicílio ao visualizar a viatura, o que gera fundada suspeita do cometimento de crime permanente previamente noticiada. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade da busca domiciliar, considerando a situação de flagrante delito e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, foi realizada com base em fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, bem como se a mudança superveniente do entendimento jurisprudencial pode desconstituir a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. No caso concreto, a ação policial foi considerada válida diante da suspeita da prática de crime de natureza permanente, o que legitimaria à época dos fatos a incursão policial independentemente de mandado judicial, na forma do entendimento então consolidado. 7. Em homenagem à segurança jurídica, eventual mudança do entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, como ocorre no presente caso. 8. Quanto à dosimetria, não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.