STJ — 2080824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a686215b214947030f4392052633f27ff301e11f859b59773749081ed22d02eb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901809
- Número de registro na fonte
- 202302142860
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, foi
realizada com base em fundadas razões que justifiquem a mitigação do
direito à inviolabilidade domiciliar, bem como se a mudança
superveniente do entendimento jurisprudencial pode desconstituir a
coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. No caso concreto, a ação policial foi considerada válida diante
da suspeita da prática de crime de natureza permanente, o que
legitimaria à época dos fatos a incursão policial independentemente
de mandado judicial, na forma do entendimento então consolidado.
7. Em homenagem à segurança jurídica, eventual mudança do
entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão
criminal, como ocorre no presente caso.
8. Quanto à dosimetria, não há falar em bis in idem, uma vez que é
possível a valoração negativa dos maus antecedentes para majorar a
pena-base e, na terceira fase, negar a incidência da minorante do
tráfico privilegiado.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELA BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA.
NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXMAE
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
improcedente revisão criminal, validando a busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial, em razão de flagrante delito de
crime permanente, consistente no tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A entrada no domicílio foi justificada por
informações pormenorizadas sobre a prática delitiva, com a fuga do
corréu para o interior do domicílio ao visualizar a viatura, o que
gera fundada suspeita do cometimento de crime permanente previamente
noticiada.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a alegação
de nulidade da busca domiciliar, considerando a situação de
flagrante delito e a natureza permanente do crime de tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, foi
realizada com base em fundadas razões que justifiquem a mitigação do
direito à inviolabilidade domiciliar, bem como se a mudança
superveniente do entendimento jurisprudencial pode desconstituir a
coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. No caso concreto, a ação policial foi considerada válida diante
da suspeita da prática de crime de natureza permanente, o que
legitimaria à época dos fatos a incursão policial independentemente
de mandado judicial, na forma do entendimento então consolidado.
7. Em homenagem à segurança jurídica, eventual mudança do
entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão
criminal, como ocorre no presente caso.
8. Quanto à dosimetria, não há falar em bis in idem, uma vez que é
possível a valoração negativa dos maus antecedentes para majorar a
pena-base e, na terceira fase, negar a incidência da minorante do
tráfico privilegiado.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080824 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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