STJ — 2116898

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8ad32c3f4b6e89b9bba2f7651f6ee8e8c636b171894f1ab7f397545655a920a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901810
Número de registro na fonte
202304622666
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116898 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8ad32c3f4b6e89b9bba2f7651f6ee8e8c636b171894f1ab7f397545655a920a. SHA-256 do comentário: 71a36de605af767433b49365b047ec377fc40b5177be093b292b1fa1e2e2cb73.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por D. L. P. contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando a cassação do livramento condicional anteriormente concedido. O recorrente alega violação do art. 83 do Código Penal, sustentando que não ostentava falta grave nos últimos 12 meses antes da concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o histórico carcerário conturbado, com o registro de falta grave praticada e homologada em data recente, ainda que posterior ao período de 12 meses, constitui fundamento válido para justificar o indeferimento do livramento condicional; e (ii) determinar se a análise do requisito subjetivo deve considerar apenas o comportamento nos últimos 12 meses ou todo o histórico carcerário do apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requisito subjetivo para o livramento condicional deve ser avaliado de forma ampla, considerando o histórico prisional completo do apenado, e não se limitando aos últimos 12 meses antes da concessão do benefício. 4. A jurisprudência desta Corte afirma que as faltas graves cometidas durante a execução penal, mesmo que não interrompam o prazo para a obtenção de benefícios, constituem fundamento idôneo para justificar o indeferimento do benefício do livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo. 5. A concessão do livramento condicional representa a última etapa do processo de ressocialização e exige um exame mais rigoroso da aptidão do apenado para reinserção à sociedade, sob pena de comprometer os fins da execução penal. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO COM REGISTRO DE FALTA GRAVE RECENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por D. L. P. contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando a cassação do livramento condicional anteriormente concedido. O recorrente alega violação do art. 83 do Código Penal, sustentando que não ostentava falta grave nos últimos 12 meses antes da concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o histórico carcerário conturbado, com o registro de falta grave praticada e homologada em data recente, ainda que posterior ao período de 12 meses, constitui fundamento válido para justificar o indeferimento do livramento condicional; e (ii) determinar se a análise do requisito subjetivo deve considerar apenas o comportamento nos últimos 12 meses ou todo o histórico carcerário do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito subjetivo para o livramento condicional deve ser avaliado de forma ampla, considerando o histórico prisional completo do apenado, e não se limitando aos últimos 12 meses antes da concessão do benefício. 4. A jurisprudência desta Corte afirma que as faltas graves cometidas durante a execução penal, mesmo que não interrompam o prazo para a obtenção de benefícios, constituem fundamento idôneo para justificar o indeferimento do benefício do livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo. 5. A concessão do livramento condicional representa a última etapa do processo de ressocialização e exige um exame mais rigoroso da aptidão do apenado para reinserção à sociedade, sob pena de comprometer os fins da execução penal. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.