STJ — 2118105

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ca7c81401462a0bdbd4841bb160733960c53daecdbe19df8e25dfc2d619474

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901811
Número de registro na fonte
202400109950
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que considerou ilícita a prova obtida em busca pessoal realizada por guardas municipais, sem justa causa, durante patrulhamento rotineiro, resultando na apreensão de drogas. 2. A corte de origem entendeu que a atuação da guarda municipal extrapolou suas atribuições constitucionais, que se limitam à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não abrangendo atividades de policiamento ostensivo ou investigativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a guarda municipal pode realizar busca pessoal sem justa causa e se tal atuação é válida quando não há relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso, foi reconhecido pelo Tribunal de origem o desvirtuamento na atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de que patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal. Nesse contexto, a busca pessoal realizada por guardas municipais sem justa causa e sem relação direta com a proteção de bens municipais é considerada ilícita, conforme entendimento do STJ. 5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva ou investigativa, sem demonstração concreta de relação com a proteção de bens municipais, viola suas atribuições constitucionais. 6. A posterior constatação de flagrante delito não justifica a abordagem e busca pessoal realizadas sem justa causa, contaminando o conjunto probatório. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DESVINCULADA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que considerou ilícita a prova obtida em busca pessoal realizada por guardas municipais, sem justa causa, durante patrulhamento rotineiro, resultando na apreensão de drogas. 2. A corte de origem entendeu que a atuação da guarda municipal extrapolou suas atribuições constitucionais, que se limitam à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não abrangendo atividades de policiamento ostensivo ou investigativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a guarda municipal pode realizar busca pessoal sem justa causa e se tal atuação é válida quando não há relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, foi reconhecido pelo Tribunal de origem o desvirtuamento na atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de que patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal. Nesse contexto, a busca pessoal realizada por guardas municipais sem justa causa e sem relação direta com a proteção de bens municipais é considerada ilícita, conforme entendimento do STJ. 5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva ou investigativa, sem demonstração concreta de relação com a proteção de bens municipais, viola suas atribuições constitucionais. 6. A posterior constatação de flagrante delito não justifica a abordagem e busca pessoal realizadas sem justa causa, contaminando o conjunto probatório. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.