STJ — 2118105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ca7c81401462a0bdbd4841bb160733960c53daecdbe19df8e25dfc2d619474
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901811
- Número de registro na fonte
- 202400109950
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão que considerou ilícita a prova obtida em busca
pessoal realizada por guardas municipais, sem justa causa, durante
patrulhamento rotineiro, resultando na apreensão de drogas.
2. A corte de origem entendeu que a atuação da guarda municipal
extrapolou suas atribuições constitucionais, que se limitam à
proteção de bens, serviços e instalações municipais, não abrangendo
atividades de policiamento ostensivo ou investigativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a guarda municipal
pode realizar busca pessoal sem justa causa e se tal atuação é
válida quando não há relação direta e imediata com a proteção de
bens, serviços e instalações municipais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, foi reconhecido pelo Tribunal de origem o desvirtuamento
na atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato
de que patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o
que em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal.
Nesse contexto, a busca pessoal realizada por guardas municipais sem
justa causa e sem relação direta com a proteção de bens municipais
é considerada ilícita, conforme entendimento do STJ.
5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva ou
investigativa, sem demonstração concreta de relação com a proteção
de bens municipais, viola suas atribuições constitucionais.
6. A posterior constatação de flagrante delito não justifica a
abordagem e busca pessoal realizadas sem justa causa, contaminando o
conjunto probatório.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DESVINCULADA
DAS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ILEGALIDADE DA BUSCA
PESSOAL REALIZADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão que considerou ilícita a prova obtida em busca
pessoal realizada por guardas municipais, sem justa causa, durante
patrulhamento rotineiro, resultando na apreensão de drogas.
2. A corte de origem entendeu que a atuação da guarda municipal
extrapolou suas atribuições constitucionais, que se limitam à
proteção de bens, serviços e instalações municipais, não abrangendo
atividades de policiamento ostensivo ou investigativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a guarda municipal
pode realizar busca pessoal sem justa causa e se tal atuação é
válida quando não há relação direta e imediata com a proteção de
bens, serviços e instalações municipais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, foi reconhecido pelo Tribunal de origem o desvirtuamento
na atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato
de que patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o
que em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal.
Nesse contexto, a busca pessoal realizada por guardas municipais sem
justa causa e sem relação direta com a proteção de bens municipais
é considerada ilícita, conforme entendimento do STJ.
5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva ou
investigativa, sem demonstração concreta de relação com a proteção
de bens municipais, viola suas atribuições constitucionais.
6. A posterior constatação de flagrante delito não justifica a
abordagem e busca pessoal realizadas sem justa causa, contaminando o
conjunto probatório.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.