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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão de a via eleita
não se prestar para obtenção de pronunciamento judicial acerca do
mérito de recurso especial que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa pleiteia o reconhecimento da legítima defesa para a
conduta de lesão corporal, a desclassificação do crime do art. 14
para o art. 12 da Lei 10.826/03, e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito, sem prejuízo do sursis e da
detração.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir o mérito de
recurso especial não admitido, e se há possibilidade de
reconhecimento da legítima defesa e desclassificação do crime de
porte ilegal de arma de fogo, além da substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é meio adequado para
discutir o mérito de recurso especial que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada.
- A análise das teses de legítima defesa e desclassificação do
crime demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
incabível na via eleita.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito é inviável em caso de concurso material de crimes, um deles
cometido com violência à pessoa, conforme o § 1º do art. 69 do
Código Penal, além de a pena imposta ultrapassar o limite de 2 anos
previsto no art. 77 do mesmo diploma legal.
- Não houve impugnação específica dos argumentos trazidos na
decisão impugnada, o que atrai o enunciado de Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso veicula os mesmos
argumentos da inicial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para
discutir o mérito de recurso especial não admitido. 2. A análise de
legítima defesa e desclassificação de crime demanda revolvimento
fático-probatório, incabível na via eleita. 3. A substituição de
pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável em
concurso material de crimes com violência à pessoa e pena superior
a 2 anos. 4. É inviável o processamento de agravo regimental que
deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão
agravada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69, § 1º;
Código Penal, art. 77; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 10.826/03, art.
14.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 1.777.820/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
06.04.2021; STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC
769.831/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
22.05.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão de a via eleita
não se prestar para obtenção de pronunciamento judicial acerca do
mérito de recurso especial que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade.
2. A defesa pleiteia o reconhecimento da legítima defesa para a
conduta de lesão corporal, a desclassificação do crime do art. 14
para o art. 12 da Lei 10.826/03, e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito, sem prejuízo do sursis e da
detração.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir o mérito de
recurso especial não admitido, e se há possibilidade de
reconhecimento da legítima defesa e desclassificação do crime de
porte ilegal de arma de fogo, além da substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é meio adequado para
discutir o mérito de recurso especial que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada.
5. A análise das teses de legítima defesa e desclassificação do
crime demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
incabível na via eleita.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito é inviável em caso de concurso material de crimes, um deles
cometido com violência à pessoa, conforme o § 1º do art. 69 do
Código Penal, além de a pena imposta ultrapassar o limite de 2 anos
previsto no art. 77 do mesmo diploma legal.
7. Não houve impugnação específica dos argumentos trazidos na
decisão impugnada, o que atrai o enunciado de Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso veicula os mesmos
argumentos da inicial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para
discutir o mérito de recurso especial não admitido. 2. A análise de
legítima defesa e desclassificação de crime demanda revolvimento
fático-probatório, incabível na via eleita. 3. A substituição de
pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável em
concurso material de crimes com violência à pessoa e pena superior
a 2 anos. 4. É inviável o processamento de agravo regimental que
deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão
agravada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69, § 1º;
Código Penal, art. 77; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 10.826/03, art.
14.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 1.777.820/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
06.04.2021; STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC
769.831/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
22.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.