STJ — 940055

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e96557145b33e1e8ddfd8c69a9d89b307840809054fb4e7a83f5beaff907f3b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901819
Número de registro na fonte
202403194229
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão de a via eleita não se prestar para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa pleiteia o reconhecimento da legítima defesa para a conduta de lesão corporal, a desclassificação do crime do art. 14 para o art. 12 da Lei 10.826/03, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, sem prejuízo do sursis e da detração. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir o mérito de recurso especial não admitido, e se há possibilidade de reconhecimento da legítima defesa e desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é meio adequado para discutir o mérito de recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada.
  2. A análise das teses de legítima defesa e desclassificação do crime demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita.
  3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável em caso de concurso material de crimes, um deles cometido com violência à pessoa, conforme o § 1º do art. 69 do Código Penal, além de a pena imposta ultrapassar o limite de 2 anos previsto no art. 77 do mesmo diploma legal.
  4. Não houve impugnação específica dos argumentos trazidos na decisão impugnada, o que atrai o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso veicula os mesmos argumentos da inicial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir o mérito de recurso especial não admitido. 2. A análise de legítima defesa e desclassificação de crime demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita. 3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável em concurso material de crimes com violência à pessoa e pena superior a 2 anos. 4. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69, § 1º; Código Penal, art. 77; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.04.2021; STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC 769.831/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão de a via eleita não se prestar para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento da legítima defesa para a conduta de lesão corporal, a desclassificação do crime do art. 14 para o art. 12 da Lei 10.826/03, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, sem prejuízo do sursis e da detração. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir o mérito de recurso especial não admitido, e se há possibilidade de reconhecimento da legítima defesa e desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é meio adequado para discutir o mérito de recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada. 5. A análise das teses de legítima defesa e desclassificação do crime demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável em caso de concurso material de crimes, um deles cometido com violência à pessoa, conforme o § 1º do art. 69 do Código Penal, além de a pena imposta ultrapassar o limite de 2 anos previsto no art. 77 do mesmo diploma legal. 7. Não houve impugnação específica dos argumentos trazidos na decisão impugnada, o que atrai o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso veicula os mesmos argumentos da inicial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir o mérito de recurso especial não admitido. 2. A análise de legítima defesa e desclassificação de crime demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita. 3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável em concurso material de crimes com violência à pessoa e pena superior a 2 anos. 4. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69, § 1º; Código Penal, art. 77; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.04.2021; STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC 769.831/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.