Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E
PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não acolheu a tese de
cerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos pela
autoridade policial após a resposta à acusação e antes da audiência
de instrução, nem a alegação de quebra de paridade de armas por não
permitir à defesa a mesma juntada de documentos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada considerou prejudicada a impugnação contra a
segregação cautelar, em razão da superveniência de sentença
condenatória com novos fundamentos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas devido
à juntada de documentos pela acusação antes da audiência de
instrução e à negativa de juntada de documentos pela defesa.
- A defesa alega que a juntada de documentos pela acusação foi
feita para impedir o exercício da autodefesa e que o art. 402 do CPP
não permite reabrir a instrução probatória para contraditar a prova
documental.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois não
houve cerceamento de defesa, já que a defesa teve oportunidade de se
manifestar sobre as diligências complementares, conforme o art. 402
do CPP.
- Não se verificou quebra de paridade de armas, pois a juntada de
documentos pela acusação não representou nulidade, sendo permitida a
defesa ampla e contraditório.
- A decisão de primeiro grau permitiu a juntada de declarações de
testemunhas abonatórias, mas não de testemunhas de fatos, em
conformidade com o rito processual.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pela acusação antes
da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a
defesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências
complementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa
não caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em
conformidade com o rito processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPC, art. 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 167.503/MG, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E
PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não acolheu a tese de
cerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos pela
autoridade policial após a resposta à acusação e antes da audiência
de instrução, nem a alegação de quebra de paridade de armas por não
permitir à defesa a mesma juntada de documentos.
2. A decisão agravada considerou prejudicada a impugnação contra a
segregação cautelar, em razão da superveniência de sentença
condenatória com novos fundamentos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas devido
à juntada de documentos pela acusação antes da audiência de
instrução e à negativa de juntada de documentos pela defesa.
4. A defesa alega que a juntada de documentos pela acusação foi
feita para impedir o exercício da autodefesa e que o art. 402 do CPP
não permite reabrir a instrução probatória para contraditar a prova
documental.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois não
houve cerceamento de defesa, já que a defesa teve oportunidade de se
manifestar sobre as diligências complementares, conforme o art. 402
do CPP.
6. Não se verificou quebra de paridade de armas, pois a juntada de
documentos pela acusação não representou nulidade, sendo permitida a
defesa ampla e contraditório.
7. A decisão de primeiro grau permitiu a juntada de declarações de
testemunhas abonatórias, mas não de testemunhas de fatos, em
conformidade com o rito processual.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pela acusação antes
da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a
defesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências
complementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa
não caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em
conformidade com o rito processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPC, art. 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 167.503/MG, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.