STJ — 948425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8350f8ae53521198d069a5f9b3c1af143e62bc270f7e928033c747bf96271e0e

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não acolheu a tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos pela autoridade policial após a resposta à acusação e antes da audiência de instrução, nem a alegação de quebra de paridade de armas por não permitir à defesa a mesma juntada de documentos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada considerou prejudicada a impugnação contra a segregação cautelar, em razão da superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas devido à juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução e à negativa de juntada de documentos pela defesa.
  2. A defesa alega que a juntada de documentos pela acusação foi feita para impedir o exercício da autodefesa e que o art. 402 do CPP não permite reabrir a instrução probatória para contraditar a prova documental. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve cerceamento de defesa, já que a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares, conforme o art. 402 do CPP.
  3. Não se verificou quebra de paridade de armas, pois a juntada de documentos pela acusação não representou nulidade, sendo permitida a defesa ampla e contraditório.
  4. A decisão de primeiro grau permitiu a juntada de declarações de testemunhas abonatórias, mas não de testemunhas de fatos, em conformidade com o rito processual. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa não caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em conformidade com o rito processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPC, art. 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 167.503/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não acolheu a tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos pela autoridade policial após a resposta à acusação e antes da audiência de instrução, nem a alegação de quebra de paridade de armas por não permitir à defesa a mesma juntada de documentos. 2. A decisão agravada considerou prejudicada a impugnação contra a segregação cautelar, em razão da superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas devido à juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução e à negativa de juntada de documentos pela defesa. 4. A defesa alega que a juntada de documentos pela acusação foi feita para impedir o exercício da autodefesa e que o art. 402 do CPP não permite reabrir a instrução probatória para contraditar a prova documental. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve cerceamento de defesa, já que a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares, conforme o art. 402 do CPP. 6. Não se verificou quebra de paridade de armas, pois a juntada de documentos pela acusação não representou nulidade, sendo permitida a defesa ampla e contraditório. 7. A decisão de primeiro grau permitiu a juntada de declarações de testemunhas abonatórias, mas não de testemunhas de fatos, em conformidade com o rito processual. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa não caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em conformidade com o rito processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPC, art. 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 167.503/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.