STJ — 2743702
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a00a4533460749c7f446242ee77bc810cfbbb2a242997cd29bb01e1fb6ff8081
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901821
- Número de registro na fonte
- 202403447186
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do acusado por falta de provas válidas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fato relevante. A abordagem policial ao acusado foi baseada em denúncia anônima e não resultou na descoberta de ilícitos. Os policiais acessaram o celular do acusado, sem autorização, levando a buscas em residências e à obtenção de provas consideradas ilícitas.
- O Tribunal de Justiça manteve a absolvição do acusado, considerando a ausência de fundada suspeita para a busca e a ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular, baseadas em denúncia anônima e sem autorização judicial, são válidas para fundamentar a condenação do acusado.
- Outra questão em discussão é se o acesso ao celular do acusado, sem autorização judicial, constitui prova ilícita e se tal prova pode ser utilizada para justificar buscas subsequentes. III. Razões de decidir6. As buscas pessoal e veicular sem mandado judicial requer fundada suspeita, o que não foi demonstrado no caso, tornando a abordagem ilegal.
- O acesso ao celular do acusado sem autorização judicial constitui violação de garantia fundamental, configurando prova ilícita.
- A ilicitude da prova inicial contamina as provas subsequentes, impossibilitando sua utilização para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial requer fundada suspeita, devidamente justificada por elementos objetivos. 2. O acesso a dados de celular sem autorização judicial constitui prova ilícita. 3. Provas obtidas de forma ilícita não podem fundamentar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.279/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 918.660/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 516.857/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2743702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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