STJ — 2743702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a00a4533460749c7f446242ee77bc810cfbbb2a242997cd29bb01e1fb6ff8081

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901821
Número de registro na fonte
202403447186
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2743702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a00a4533460749c7f446242ee77bc810cfbbb2a242997cd29bb01e1fb6ff8081. SHA-256 do comentário: 10199c718b2743602b904e89901183b2ee19f4b60840a8b57b425b13c9057ff6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do acusado por falta de provas válidas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. A abordagem policial ao acusado foi baseada em denúncia anônima e não resultou na descoberta de ilícitos. Os policiais acessaram o celular do acusado, sem autorização, levando a buscas em residências e à obtenção de provas consideradas ilícitas.
  2. O Tribunal de Justiça manteve a absolvição do acusado, considerando a ausência de fundada suspeita para a busca e a ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular, baseadas em denúncia anônima e sem autorização judicial, são válidas para fundamentar a condenação do acusado.
  3. Outra questão em discussão é se o acesso ao celular do acusado, sem autorização judicial, constitui prova ilícita e se tal prova pode ser utilizada para justificar buscas subsequentes. III. Razões de decidir6. As buscas pessoal e veicular sem mandado judicial requer fundada suspeita, o que não foi demonstrado no caso, tornando a abordagem ilegal.
  4. O acesso ao celular do acusado sem autorização judicial constitui violação de garantia fundamental, configurando prova ilícita.
  5. A ilicitude da prova inicial contamina as provas subsequentes, impossibilitando sua utilização para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial requer fundada suspeita, devidamente justificada por elementos objetivos. 2. O acesso a dados de celular sem autorização judicial constitui prova ilícita. 3. Provas obtidas de forma ilícita não podem fundamentar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.279/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 918.660/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 516.857/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do acusado por falta de provas válidas. 2. Fato relevante. A abordagem policial ao acusado foi baseada em denúncia anônima e não resultou na descoberta de ilícitos. Os policiais acessaram o celular do acusado, sem autorização, levando a buscas em residências e à obtenção de provas consideradas ilícitas. 3. O Tribunal de Justiça manteve a absolvição do acusado, considerando a ausência de fundada suspeita para a busca e a ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular, baseadas em denúncia anônima e sem autorização judicial, são válidas para fundamentar a condenação do acusado. 5. Outra questão em discussão é se o acesso ao celular do acusado, sem autorização judicial, constitui prova ilícita e se tal prova pode ser utilizada para justificar buscas subsequentes. III. Razões de decidir6. As buscas pessoal e veicular sem mandado judicial requer fundada suspeita, o que não foi demonstrado no caso, tornando a abordagem ilegal. 7. O acesso ao celular do acusado sem autorização judicial constitui violação de garantia fundamental, configurando prova ilícita. 8. A ilicitude da prova inicial contamina as provas subsequentes, impossibilitando sua utilização para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial requer fundada suspeita, devidamente justificada por elementos objetivos. 2. O acesso a dados de celular sem autorização judicial constitui prova ilícita. 3. Provas obtidas de forma ilícita não podem fundamentar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.279/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 918.660/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 516.857/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.