STJ — 957056

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fb4d13f60d51211889e957b74873dd38a28b7026457d7411c61e3bb0696bf90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901825
Número de registro na fonte
202404103636
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, e não constatou flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo pode ser mantida, mesmo sem o reconhecimento da vítima e com a alegação de que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que a prova é frágil para a manutenção da condenação de roubo, pois a vítima não reconheceu o agravante.
  2. A defesa sustenta que a redução da minorante da tentativa deveria ser no patamar máximo de 2/3, pois o agravante estava apenas dando suporte no veículo.
  3. A defesa argumenta que o laudo pericial concluiu que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural, o que deveria desclassificar o crime para o art. 14 da Lei n. 10.826/03. III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida, pois outros elementos probatórios, como mensagens de celular e relatos policiais, foram considerados suficientes para a condenação, mesmo sem o reconhecimento da vítima.
  4. A condenação por porte ilegal de arma de fogo foi mantida, pois o art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação dolosa na supressão da numeração, bastando o porte da arma nessas condições.
  5. A redução da minorante da tentativa foi considerada proporcional, pois o agravante tinha papel importante e necessário na realização do crime, aguardando no carro para dar suporte ao coautor que chegou a anunciar o assalto ao mostrar a arma de fogo para a vítima. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo pode ser mantida mesmo sem reconhecimento da vítima, desde que outros elementos probatórios sejam suficientes. 2. O art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação dolosa na supressão da numeração da arma. 3. A redução da minorante da tentativa deve considerar a conduta dos agentes na realização do crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 16, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 801.503, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, e não constatou flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo pode ser mantida, mesmo sem o reconhecimento da vítima e com a alegação de que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural. 3. A defesa alega que a prova é frágil para a manutenção da condenação de roubo, pois a vítima não reconheceu o agravante. 4. A defesa sustenta que a redução da minorante da tentativa deveria ser no patamar máximo de 2/3, pois o agravante estava apenas dando suporte no veículo. 5. A defesa argumenta que o laudo pericial concluiu que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural, o que deveria desclassificar o crime para o art. 14 da Lei n. 10.826/03. III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida, pois outros elementos probatórios, como mensagens de celular e relatos policiais, foram considerados suficientes para a condenação, mesmo sem o reconhecimento da vítima. 7. A condenação por porte ilegal de arma de fogo foi mantida, pois o art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação dolosa na supressão da numeração, bastando o porte da arma nessas condições. 8. A redução da minorante da tentativa foi considerada proporcional, pois o agravante tinha papel importante e necessário na realização do crime, aguardando no carro para dar suporte ao coautor que chegou a anunciar o assalto ao mostrar a arma de fogo para a vítima. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo pode ser mantida mesmo sem reconhecimento da vítima, desde que outros elementos probatórios sejam suficientes. 2. O art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação dolosa na supressão da numeração da arma. 3. A redução da minorante da tentativa deve considerar a conduta dos agentes na realização do crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 16, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 801.503, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.