STJ — 946894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 650c873b157eba5f857931bfb8ca9e3d5798ce24a60fb541b3f7cd96d7102c64
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou a ordem de habeas corpus, na qual o impetrante busca a
absolvição do paciente, alegando nulidade das provas que embasaram a
condenação, obtidas por meio de busca pessoal realizada pela guarda
municipal.
2. O impetrante sustenta a nulidade processual decorrente do
reconhecimento pessoal do paciente e, subsidiariamente, pleiteia a
fixação do regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais e o
reconhecimento fotográfico do paciente são válidos para embasar a
condenação.
III. Razões de decidir
4. A atuação dos guardas municipais em
situação de flagrante delito está respaldada pelo art. 301 do Código
de Processo Penal, não havendo ilegalidade na prisão efetuada.
5. O reconhecimento fotográfico realizado na fase de investigação
criminal atendeu às formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal e foi corroborado por outras provas colhidas em juízo.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos
para juízo de retratação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A atuação dos guardas municipais em
situação de flagrante delito é válida e respaldada pelo art. 301 do
Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento fotográfico deve
observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e
ser corroborado por outras provas colhidas em juízo para embasar a
condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 301; RISTJ, art.
34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
783.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/4/2023; STJ, HC 471.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
HIPÓTESE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS APTAS A
SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou a ordem de habeas corpus, na qual o impetrante busca a
absolvição do paciente, alegando nulidade das provas que embasaram a
condenação, obtidas por meio de busca pessoal realizada pela guarda
municipal.
2. O impetrante sustenta a nulidade processual decorrente do
reconhecimento pessoal do paciente e, subsidiariamente, pleiteia a
fixação do regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais e o
reconhecimento fotográfico do paciente são válidos para embasar a
condenação.
III. Razões de decidir
4. A atuação dos guardas municipais em
situação de flagrante delito está respaldada pelo art. 301 do Código
de Processo Penal, não havendo ilegalidade na prisão efetuada.
5. O reconhecimento fotográfico realizado na fase de investigação
criminal atendeu às formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal e foi corroborado por outras provas colhidas em juízo.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos
para juízo de retratação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A atuação dos guardas municipais em
situação de flagrante delito é válida e respaldada pelo art. 301 do
Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento fotográfico deve
observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e
ser corroborado por outras provas colhidas em juízo para embasar a
condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 301; RISTJ, art.
34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
783.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/4/2023; STJ, HC 471.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.