Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA
APROXIMADAMENTE 7 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO
CONDENATÓRIO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO
CORRETO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA
ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
virtude do transcurso de mais de seis anos entre a impetração do
mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
a suposta ilegalidade.
- Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios
da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia
preclusiva da coisa julgada.
- A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é
inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois
necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim
de se proferir a almejada revisão da dosimetria da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA
APROXIMADAMENTE 7 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO
CONDENATÓRIO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO
CORRETO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA
ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
virtude do transcurso de mais de seis anos entre a impetração do
mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
a suposta ilegalidade.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios
da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia
preclusiva da coisa julgada.
3. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é
inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois
necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim
de se proferir a almejada revisão da dosimetria da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - NULIDADE - IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 446533>>-SP, <<AgRg no HC 447420>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.