Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil -
CPC, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No mesmo sentido
dispõe da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a
qual preconiza que "[é] deserto o recurso interposto para o Superior
Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
- Na hipótese, o agravante não comprovou o pagamento das custas
processuais no ato de interposição do recurso em mandado de
segurança, nem mesmo realizou o recolhimento em dobro no prazo
estipulado por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual,
de fato, resta configurada a deserção.
Importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, a juntada, a destempo, do comprovante de
pagamento em dobro do preparo do recurso tem o condão de afastar a
deserção. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil -
CPC, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No mesmo sentido
dispõe da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a
qual preconiza que "[é] deserto o recurso interposto para o Superior
Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
2. Na hipótese, o agravante não comprovou o pagamento das custas
processuais no ato de interposição do recurso em mandado de
segurança, nem mesmo realizou o recolhimento em dobro no prazo
estipulado por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual,
de fato, resta configurada a deserção.
Importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, a juntada, a destempo, do comprovante de
pagamento em dobro do preparo do recurso tem o condão de afastar a
deserção. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.