Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
ILEGAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a
ilegalidade do flagrante e da busca domiciliar, bem como das provas
dela derivadas, determinando o trancamento da ação penal e o
relaxamento da prisão do recorrente.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público do Rio Grande do Norte sustenta a
legitimidade da busca domiciliar com base na confissão do recorrente
e na autorização para ingresso na residência, onde foram
encontrados entorpecentes e apetrechos para comercialização.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar e as provas dela derivadas são ilegais,
considerando a alegada confissão informal do recorrente e a suposta
autorização para ingresso na residência.
III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada ilegal
por não estar fundamentada em fundada suspeita e por ter ocorrido
sem autorização expressa e inequívoca do morador, violando o direito
à inviolabilidade do domicílio.
- As mensagens acessadas no celular do recorrente sem autorização
judicial configuram violação à intimidade e à vida privada, tornando
as provas obtidas ilícitas.
- A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário
para o ingresso na residência impõe o reconhecimento da ilegalidade
da busca domiciliar e das provas dela decorrentes.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O acesso a mensagens de celular sem
autorização judicial viola a intimidade e torna as provas ilícitas.
- A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário
para ingresso em domicílio impõe o reconhecimento da ilegalidade da
busca e das provas dela decorrentes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP,
art. 302, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO,
Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogério
Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
ILEGAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a
ilegalidade do flagrante e da busca domiciliar, bem como das provas
dela derivadas, determinando o trancamento da ação penal e o
relaxamento da prisão do recorrente.
2. O Ministério Público do Rio Grande do Norte sustenta a
legitimidade da busca domiciliar com base na confissão do recorrente
e na autorização para ingresso na residência, onde foram
encontrados entorpecentes e apetrechos para comercialização.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar e as provas dela derivadas são ilegais,
considerando a alegada confissão informal do recorrente e a suposta
autorização para ingresso na residência.
III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada ilegal
por não estar fundamentada em fundada suspeita e por ter ocorrido
sem autorização expressa e inequívoca do morador, violando o direito
à inviolabilidade do domicílio.
5. As mensagens acessadas no celular do recorrente sem autorização
judicial configuram violação à intimidade e à vida privada, tornando
as provas obtidas ilícitas.
6. A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário
para o ingresso na residência impõe o reconhecimento da ilegalidade
da busca domiciliar e das provas dela decorrentes.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O acesso a mensagens de celular sem
autorização judicial viola a intimidade e torna as provas ilícitas.
2. A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário
para ingresso em domicílio impõe o reconhecimento da ilegalidade da
busca e das provas dela decorrentes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP,
art. 302, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO,
Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogério
Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.