STJ — 204317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 891649550c4e6e352dbfd5b0ef9e61e0950c8b4208a1227a9d3bb126f02490a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901836
Número de registro na fonte
202403457615
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 891649550c4e6e352dbfd5b0ef9e61e0950c8b4208a1227a9d3bb126f02490a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. ILEGAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilegalidade do flagrante e da busca domiciliar, bem como das provas dela derivadas, determinando o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão do recorrente.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público do Rio Grande do Norte sustenta a legitimidade da busca domiciliar com base na confissão do recorrente e na autorização para ingresso na residência, onde foram encontrados entorpecentes e apetrechos para comercialização. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar e as provas dela derivadas são ilegais, considerando a alegada confissão informal do recorrente e a suposta autorização para ingresso na residência. III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada ilegal por não estar fundamentada em fundada suspeita e por ter ocorrido sem autorização expressa e inequívoca do morador, violando o direito à inviolabilidade do domicílio.
  2. As mensagens acessadas no celular do recorrente sem autorização judicial configuram violação à intimidade e à vida privada, tornando as provas obtidas ilícitas.
  3. A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário para o ingresso na residência impõe o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O acesso a mensagens de celular sem autorização judicial viola a intimidade e torna as provas ilícitas.
  4. A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário para ingresso em domicílio impõe o reconhecimento da ilegalidade da busca e das provas dela decorrentes". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 302, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. ILEGAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilegalidade do flagrante e da busca domiciliar, bem como das provas dela derivadas, determinando o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão do recorrente. 2. O Ministério Público do Rio Grande do Norte sustenta a legitimidade da busca domiciliar com base na confissão do recorrente e na autorização para ingresso na residência, onde foram encontrados entorpecentes e apetrechos para comercialização. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar e as provas dela derivadas são ilegais, considerando a alegada confissão informal do recorrente e a suposta autorização para ingresso na residência. III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada ilegal por não estar fundamentada em fundada suspeita e por ter ocorrido sem autorização expressa e inequívoca do morador, violando o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. As mensagens acessadas no celular do recorrente sem autorização judicial configuram violação à intimidade e à vida privada, tornando as provas obtidas ilícitas. 6. A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário para o ingresso na residência impõe o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O acesso a mensagens de celular sem autorização judicial viola a intimidade e torna as provas ilícitas. 2. A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário para ingresso em domicílio impõe o reconhecimento da ilegalidade da busca e das provas dela decorrentes". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 302, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.