STJ — 2084604
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d61b7698dd2ff1ddb04e0d735b589c9cfedec0c15bbd1920b399309aa47c8f97
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901837
- Número de registro na fonte
- 202302382367
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por DIOGO DA CRUZ DE OLIVEIRA contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao dar parcial
provimento ao recurso do Ministério Público, fixou o regime inicial
fechado para o cumprimento da pena e afastou a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo as
demais disposições da sentença que condenou o recorrente à pena de 1
ano de reclusão pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código
Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da imposição de
regime inicial fechado para pena de 1 ano de reclusão, em face do
disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das Súmulas
440/STJ e 719/STF;(ii) a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que
a reincidência do réu não é específica e que as circunstâncias do
caso concreto indicam a suficiência da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea,
contrariando o disposto nas Súmulas 440/STJ e 719/STF, que exigem a
presença de justificativa concreta para a imposição de regime mais
gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada.
4. O crime praticado, sem violência ou grave ameaça, envolveu a
subtração de 5 peças de carne avaliadas em R$ 203,38, devidamente
restituídas à vítima. As circunstâncias judiciais foram consideradas
favoráveis, inexistindo gravidade concreta da conduta que
justifique o regime inicial fechado.
5. Ainda que o recorrente seja reincidente, a pena de 1 ano de
reclusão comporta o regime inicial semiaberto, nos termos do art.
33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a
substituição em casos de reincidência não específica, desde que a
medida seja suficiente e socialmente recomendável. Contudo,
considerando a reincidência e as circunstâncias do caso concreto,
não há elementos que justifiquem a alteração do acórdão quanto ao
afastamento da substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido para alterar o regime
inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidas as demais
disposições do acórdão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 719/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por DIOGO DA CRUZ DE OLIVEIRA contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao dar parcial
provimento ao recurso do Ministério Público, fixou o regime inicial
fechado para o cumprimento da pena e afastou a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo as
demais disposições da sentença que condenou o recorrente à pena de 1
ano de reclusão pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código
Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da imposição de
regime inicial fechado para pena de 1 ano de reclusão, em face do
disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das Súmulas
440/STJ e 719/STF;(ii) a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que
a reincidência do réu não é específica e que as circunstâncias do
caso concreto indicam a suficiência da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea,
contrariando o disposto nas Súmulas 440/STJ e 719/STF, que exigem a
presença de justificativa concreta para a imposição de regime mais
gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada.
4. O crime praticado, sem violência ou grave ameaça, envolveu a
subtração de 5 peças de carne avaliadas em R$ 203,38, devidamente
restituídas à vítima. As circunstâncias judiciais foram consideradas
favoráveis, inexistindo gravidade concreta da conduta que
justifique o regime inicial fechado.
5. Ainda que o recorrente seja reincidente, a pena de 1 ano de
reclusão comporta o regime inicial semiaberto, nos termos do art.
33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a
substituição em casos de reincidência não específica, desde que a
medida seja suficiente e socialmente recomendável. Contudo,
considerando a reincidência e as circunstâncias do caso concreto,
não há elementos que justifiquem a alteração do acórdão quanto ao
afastamento da substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido para alterar o regime
inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidas as demais
disposições do acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.