STJ — 2084604

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d61b7698dd2ff1ddb04e0d735b589c9cfedec0c15bbd1920b399309aa47c8f97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901837
Número de registro na fonte
202302382367
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por DIOGO DA CRUZ DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo as demais disposições da sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano de reclusão pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da imposição de regime inicial fechado para pena de 1 ano de reclusão, em face do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 719/STF;(ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a reincidência do réu não é específica e que as circunstâncias do caso concreto indicam a suficiência da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, contrariando o disposto nas Súmulas 440/STJ e 719/STF, que exigem a presença de justificativa concreta para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada. 4. O crime praticado, sem violência ou grave ameaça, envolveu a subtração de 5 peças de carne avaliadas em R$ 203,38, devidamente restituídas à vítima. As circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, inexistindo gravidade concreta da conduta que justifique o regime inicial fechado. 5. Ainda que o recorrente seja reincidente, a pena de 1 ano de reclusão comporta o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja suficiente e socialmente recomendável. Contudo, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso concreto, não há elementos que justifiquem a alteração do acórdão quanto ao afastamento da substituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 719/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por DIOGO DA CRUZ DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo as demais disposições da sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano de reclusão pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da imposição de regime inicial fechado para pena de 1 ano de reclusão, em face do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 719/STF;(ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a reincidência do réu não é específica e que as circunstâncias do caso concreto indicam a suficiência da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, contrariando o disposto nas Súmulas 440/STJ e 719/STF, que exigem a presença de justificativa concreta para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada. 4. O crime praticado, sem violência ou grave ameaça, envolveu a subtração de 5 peças de carne avaliadas em R$ 203,38, devidamente restituídas à vítima. As circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, inexistindo gravidade concreta da conduta que justifique o regime inicial fechado. 5. Ainda que o recorrente seja reincidente, a pena de 1 ano de reclusão comporta o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja suficiente e socialmente recomendável. Contudo, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso concreto, não há elementos que justifiquem a alteração do acórdão quanto ao afastamento da substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.