STJ — 2064730

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 404929eac23b67fcb2301deb2e50541de5fcd14dc7ed81ed205164a777d72a04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.
  2. Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo agravado, bem como modificar a quantia estipulada a título de danos morais, exigiria o revolvimento de matéria probatória, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, fixada a verba honorária de acordo com a apreciação equitativa do julgador, excetuados os casos de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
  4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 701/708, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 474/476, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DA PETROBRAS. AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MESTRE DE CABOTAGEM DA MARINHA MERCANTE E, NESSA QUALIDADE, HÁ MAIS DE 15 ANOS, PRESTA SERVIÇOS DIRETA OU INDIRETAMENTE A RÉ CONFORME OS VÍNCULOS TRABALHISTAS RELATADOS NA INICIAL. PROPOSTA DE TRABALHO FORMALIZADA POR UMA DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS, RECEBIDA PELO AUTOR E ACEITA, QUE NÃO SE CONCRETIZOU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO INTERNO (SISPAT SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL) MANTIDO PELA RÉ. ATRIBUIÇÃO DE CULPA DA PETROBRAS PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM RAZÃO DO RETARDAMENTO NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.1  Tornou-se incontroverso que a contratação do autor foi inviabilizada tendo em vista a restrição de seu nome junto ao SISPAT e que tal restrição se revelou injustificada, já que, através da própria ouvidoria da PETROBRÁS, a contratação foi concretizada meses após a negativa. 2  No tocante à alegação de que os danos materiais não foram reconhecidos integralmente pelo magistrado, tendo em vista o termo final da condenação, não se atentou a apelante para a retificação do julgado operada pelo magistrado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria recorrente, quando se fixou, como termo final da condenação material, a citação da ré, nos exatos termos do pedido. 3  Sem razão, da mesma forma, quando afirma que foi condenada ao pagamento de verba trabalhista, mesmo sem possuir vínculo com o autor. Tratou-se de condenação de pagamento de quantia a título de dano material, considerando-se o que o autor deixou de ganhar durante o período em que a celeuma se resolvia administrativamente. Como o autor encontrava-se empregado antes do evento trazido na inicial, o juízo adotou, como parâmetro para a condenação da verba a esse título, a última remuneração recebida junto à sociedade Laborde, incluído apenas o valor equivalente ao décimo terceiro proporcional, o que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, realçando-se que a quantia condenatória devida restou postergada à fase de liquidação, já que não apresentados os comprovantes de rendimento do autor junto a tal empresa, apenas o termo de rescisão contratual. Incidência dos artigos 186, 402 e 927, todos do Código Civil. 4  Quanto ao cumprimento da sentença, não há qualquer equívoco do julgado ao determinar a apuração do valor através de liquidação, já que, em caso de depender apenas de cálculo aritmético, aplicar-se-á o estabelecido pelo art. 509, § 2º, do CPC. 5  Quanto ao dano moral, o mesmo restou configurado na hipótese. Os transtornos causados ao demandante não podem ser considerados de pouca monta, principalmente por ter a apelante imputado ao autor restrição, em seus cadastros internos, que foi preponderante para que a contratação do autor não se consumasse no termo inicialmente combinado com a empresa prestadora de serviços à PETROBRAS. Não se pode olvidar do sentimento de apreensão e impotência da parte autora, que pediu demissão do emprego que possuía, com o intuito de alavancar seus ganhos profissionais; e restou impedida de assumir o novo posto por ato ilícito cometido pela apelante. 6  Por sua vez, a questão atinente ao valor do dano moral possui caráter subjetivo, o que, embora não desejado, pode ser minimizado, levando-se em conta alguns parâmetros que devem ser observados quando de sua fixação. Se por um lado é imprescindível que a quantia arbitrada não constitua causa de enriquecimento, por outro, destina-se a compensar a dor moral sofrida, além de indicar um juízo de reprovação ao ilícito, motivo pelo qual deve mensurar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. Quantia fixada em R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), que não se afigura irrazoável ou desproporcional, atraindo a incidência do verbete sumular TJRJ nº 343. 7  No que tange aos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste a apelante, haja vista foram corretamente fixados, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto do art. 85, § 2º do CPC, razão pela qual devem ser mantidos, realçando-se o tempo de duração do feito e a necessidade de produção de prova testemunhal nessa Comarca, diante do insucesso em sua produção mediante Carta Precatória à Comarca de Santos. 8  Juros Moratórios corretamente fixados em 1% ao mês, afastando-se a aplicação da Taxa Selic. Precedentes desse Tribunal e da Corte Especial. 9  Com razão a apelante, no entanto, quanto à obrigação de fazer estipulada pelo julgado, já que a condenação foi diversa da do pedido realizado, claro no sentido apenas de retirar a anotação da restrição, não do cadastro pessoal em si, sob pena de julgamento ultra petita. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 531/541, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 554/574, e-STJ), a agravante apontou ofensa aos artigos 489, § 1º, VI; 927, III; e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC/15 e 402 e 884 do CC, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação da Taxa Selic no cálculo dos juros moratórios. Aduziu, ainda, que a decisão foi contraditória com relação à data final da indenização por dano material e omissa no que se refere à exclusão de 13º salário no montante indenizatório. Outrossim, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 406 do CC, afirmando que a Taxa Selic deve ser aplicada no cálculo dos juros de mora. Por fim, pediu a exclusão ou redução da indenização por danos morais, nos termos do artigo 944 do CC, bem como a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. Contrarrazões às fls. 611/615, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 617/627, e-STJ), dando ensejo aoagravo (fls. 666/674, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 679/683, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 701/708, e-STJ), foi dado parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a aplicação da Taxa Selic no cálculo dos juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC. No mais, não foi reconhecida a apontada negativa de prestação jurisdicional e foi aplicada a Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 711/715, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra os fundamentos da decisão agravada. É o relatório.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo agravado, bem como modificar a quantia estipulada a título de danos morais, exigiria o revolvimento de matéria probatória, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, fixada a verba honorária de acordo com a apreciação equitativa do julgador, excetuados os casos de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 701/708, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 474/476, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DA PETROBRAS. AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MESTRE DE CABOTAGEM DA MARINHA MERCANTE E, NESSA QUALIDADE, HÁ MAIS DE 15 ANOS, PRESTA SERVIÇOS DIRETA OU INDIRETAMENTE A RÉ CONFORME OS VÍNCULOS TRABALHISTAS RELATADOS NA INICIAL. PROPOSTA DE TRABALHO FORMALIZADA POR UMA DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS, RECEBIDA PELO AUTOR E ACEITA, QUE NÃO SE CONCRETIZOU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO INTERNO (SISPAT SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL) MANTIDO PELA RÉ. ATRIBUIÇÃO DE CULPA DA PETROBRAS PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM RAZÃO DO RETARDAMENTO NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.1  Tornou-se incontroverso que a contratação do autor foi inviabilizada tendo em vista a restrição de seu nome junto ao SISPAT e que tal restrição se revelou injustificada, já que, através da própria ouvidoria da PETROBRÁS, a contratação foi concretizada meses após a negativa. 2  No tocante à alegação de que os danos materiais não foram reconhecidos integralmente pelo magistrado, tendo em vista o termo final da condenação, não se atentou a apelante para a retificação do julgado operada pelo magistrado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria recorrente, quando se fixou, como termo final da condenação material, a citação da ré, nos exatos termos do pedido. 3  Sem razão, da mesma forma, quando afirma que foi condenada ao pagamento de verba trabalhista, mesmo sem possuir vínculo com o autor. Tratou-se de condenação de pagamento de quantia a título de dano material, considerando-se o que o autor deixou de ganhar durante o período em que a celeuma se resolvia administrativamente. Como o autor encontrava-se empregado antes do evento trazido na inicial, o juízo adotou, como parâmetro para a condenação da verba a esse título, a última remuneração recebida junto à sociedade Laborde, incluído apenas o valor equivalente ao décimo terceiro proporcional, o que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, realçando-se que a quantia condenatória devida restou postergada à fase de liquidação, já que não apresentados os comprovantes de rendimento do autor junto a tal empresa, apenas o termo de rescisão contratual. Incidência dos artigos 186, 402 e 927, todos do Código Civil. 4  Quanto ao cumprimento da sentença, não há qualquer equívoco do julgado ao determinar a apuração do valor através de liquidação, já que, em caso de depender apenas de cálculo aritmético, aplicar-se-á o estabelecido pelo art. 509, § 2º, do CPC. 5  Quanto ao dano moral, o mesmo restou configurado na hipótese. Os transtornos causados ao demandante não podem ser considerados de pouca monta, principalmente por ter a apelante imputado ao autor restrição, em seus cadastros internos, que foi preponderante para que a contratação do autor não se consumasse no termo inicialmente combinado com a empresa prestadora de serviços à PETROBRAS. Não se pode olvidar do sentimento de apreensão e impotência da parte autora, que pediu demissão do emprego que possuía, com o intuito de alavancar seus ganhos profissionais; e restou impedida de assumir o novo posto por ato ilícito cometido pela apelante. 6  Por sua vez, a questão atinente ao valor do dano moral possui caráter subjetivo, o que, embora não desejado, pode ser minimizado, levando-se em conta alguns parâmetros que devem ser observados quando de sua fixação. Se por um lado é imprescindível que a quantia arbitrada não constitua causa de enriquecimento, por outro, destina-se a compensar a dor moral sofrida, além de indicar um juízo de reprovação ao ilícito, motivo pelo qual deve mensurar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. Quantia fixada em R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), que não se afigura irrazoável ou desproporcional, atraindo a incidência do verbete sumular TJRJ nº 343. 7  No que tange aos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste a apelante, haja vista foram corretamente fixados, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto do art. 85, § 2º do CPC, razão pela qual devem ser mantidos, realçando-se o tempo de duração do feito e a necessidade de produção de prova testemunhal nessa Comarca, diante do insucesso em sua produção mediante Carta Precatória à Comarca de Santos. 8  Juros Moratórios corretamente fixados em 1% ao mês, afastando-se a aplicação da Taxa Selic. Precedentes desse Tribunal e da Corte Especial. 9  Com razão a apelante, no entanto, quanto à obrigação de fazer estipulada pelo julgado, já que a condenação foi diversa da do pedido realizado, claro no sentido apenas de retirar a anotação da restrição, não do cadastro pessoal em si, sob pena de julgamento ultra petita. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 531/541, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 554/574, e-STJ), a agravante apontou ofensa aos artigos 489, § 1º, VI; 927, III; e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC/15 e 402 e 884 do CC, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação da Taxa Selic no cálculo dos juros moratórios. Aduziu, ainda, que a decisão foi contraditória com relação à data final da indenização por dano material e omissa no que se refere à exclusão de 13º salário no montante indenizatório. Outrossim, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 406 do CC, afirmando que a Taxa Selic deve ser aplicada no cálculo dos juros de mora. Por fim, pediu a exclusão ou redução da indenização por danos morais, nos termos do artigo 944 do CC, bem como a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. Contrarrazões às fls. 611/615, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 617/627, e-STJ), dando ensejo aoagravo (fls. 666/674, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 679/683, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 701/708, e-STJ), foi dado parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a aplicação da Taxa Selic no cálculo dos juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC. No mais, não foi reconhecida a apontada negativa de prestação jurisdicional e foi aplicada a Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 711/715, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra os fundamentos da decisão agravada. É o relatório.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 405583>>-SP, <<AgInt no REsp 1415230>>-SP (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR FIXADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 574272>>-RJ, <<AgRg no REsp 1572665>>-SP, <<REsp 1511879>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.