STJ — 2115794
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddeaca9a2bb8bd922cadb6116f6e4685730ec959c2eff1a0516fa4f56141e793
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901839
- Número de registro na fonte
- 202304571138
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente para 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa em razão de condenação pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O recorrente
alegou nulidade da busca veicular por ausência de fundadas razões,
inadequação da exasperação da pena-base pelos antecedentes,
cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e ausência
de fundamentação para a imposição do regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
na abordagem e busca veicular em razão da ausência de fundadas
razões; (ii) determinar a validade da utilização de maus
antecedentes na dosimetria da pena, considerando a aplicação da
teoria do direito ao esquecimento; (iii) avaliar se o recorrente faz
jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do
tráfico privilegiado; (iv) examinar a adequação da fixação do regime
inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento da Corte de origem, quanto à alegada nulidade do
flagrante, harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal, no
sentido de que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela
Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola
a legislação federal e se enquadra nas situações de fiscalização
legítima, especialmente quando há indícios concretos de
irregularidades, como no caso, em que o condutor do veículo estava
realizando manobras de mudança de faixa na rodovia, de forma
anormal, o que motivou a abordagem.
4. A condenação anterior do réu, com extinção de pena em 2017,
configura maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo
quinquenal para reincidência (art. 64, I, do CP). O direito ao
esquecimento, por sua vez, não se aplica, pois o intervalo entre a
extinção da pena e o novo delito não excedeu 10 anos.
5. O reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) exige o preenchimento
cumulativo dos requisitos legais, incluindo a inexistência de maus
antecedentes. No caso, o recorrente não preenche os requisitos,
evidenciando dedicação a atividades criminosas.
6. A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na
existência de circunstância judicial desfavorável na dosimetria da
pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICÁVEL AO CASO.
MINORANTE. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente para 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa em razão de condenação pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O recorrente
alegou nulidade da busca veicular por ausência de fundadas razões,
inadequação da exasperação da pena-base pelos antecedentes,
cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e ausência
de fundamentação para a imposição do regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
na abordagem e busca veicular em razão da ausência de fundadas
razões; (ii) determinar a validade da utilização de maus
antecedentes na dosimetria da pena, considerando a aplicação da
teoria do direito ao esquecimento; (iii) avaliar se o recorrente faz
jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do
tráfico privilegiado; (iv) examinar a adequação da fixação do regime
inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento da Corte de origem, quanto à alegada nulidade do
flagrante, harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal, no
sentido de que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela
Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola
a legislação federal e se enquadra nas situações de fiscalização
legítima, especialmente quando há indícios concretos de
irregularidades, como no caso, em que o condutor do veículo estava
realizando manobras de mudança de faixa na rodovia, de forma
anormal, o que motivou a abordagem.
4. A condenação anterior do réu, com extinção de pena em 2017,
configura maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo
quinquenal para reincidência (art. 64, I, do CP). O direito ao
esquecimento, por sua vez, não se aplica, pois o intervalo entre a
extinção da pena e o novo delito não excedeu 10 anos.
5. O reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) exige o preenchimento
cumulativo dos requisitos legais, incluindo a inexistência de maus
antecedentes. No caso, o recorrente não preenche os requisitos,
evidenciando dedicação a atividades criminosas.
6. A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na
existência de circunstância judicial desfavorável na dosimetria da
pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2115794 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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