STJ — 2113680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4b2e3f2b0ddb72d16f21e3b0f67e294f3432c5c4e9ae1769173a129e53db9bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que confirmou
sua condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código
Penal), com pena de 7 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime
inicial fechado. O recorrente sustenta violação do art. 226 do CPP,
argumentando que a ausência de observância das formalidades legais
no procedimento de reconhecimento pessoal implicaria a nulidade da
condenação, pugnando pela absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência
de observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o
procedimento de reconhecimento pessoal utilizado como prova no
julgamento; e (ii) verificar se o reconhecimento, aliado aos demais
elementos do conjunto probatório, é suficiente para fundamentar a
condenação do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a inobservância das
formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera, por si só,
nulidade do reconhecimento, especialmente quando este não constitui
a única prova da autoria e é corroborado por outros elementos
probatórios.
4. No caso concreto, o reconhecimento pessoal do acusado pela
vítima, realizado em sede policial e ratificado em juízo, foi
corroborado por depoimentos consistentes e convergentes da vítima e
de três guardas municipais que participaram das diligências, bem
como pelo relato de ameaça feita pelo réu à vítima na delegacia.
5. A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é
considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em
crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros
elementos probatórios.
6. A condenação do recorrente não se fundamenta exclusivamente no
reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto
probatório robusto que inclui depoimentos judiciais e elementos
documentais.
7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência
probatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226
DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que confirmou
sua condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código
Penal), com pena de 7 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime
inicial fechado. O recorrente sustenta violação do art. 226 do CPP,
argumentando que a ausência de observância das formalidades legais
no procedimento de reconhecimento pessoal implicaria a nulidade da
condenação, pugnando pela absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência
de observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o
procedimento de reconhecimento pessoal utilizado como prova no
julgamento; e (ii) verificar se o reconhecimento, aliado aos demais
elementos do conjunto probatório, é suficiente para fundamentar a
condenação do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a inobservância das
formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera, por si só,
nulidade do reconhecimento, especialmente quando este não constitui
a única prova da autoria e é corroborado por outros elementos
probatórios.
4. No caso concreto, o reconhecimento pessoal do acusado pela
vítima, realizado em sede policial e ratificado em juízo, foi
corroborado por depoimentos consistentes e convergentes da vítima e
de três guardas municipais que participaram das diligências, bem
como pelo relato de ameaça feita pelo réu à vítima na delegacia.
5. A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é
considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em
crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros
elementos probatórios.
6. A condenação do recorrente não se fundamenta exclusivamente no
reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto
probatório robusto que inclui depoimentos judiciais e elementos
documentais.
7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência
probatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.