STJ — 2113333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 135fe7213046cbb4191fe00ceacd98443f2cb29bcd28834612127a054ed7b078
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a
decisão de não reconhecimento de falta grave em desfavor do apenado,
em razão da ausência de audiência de justificação em juízo, apesar
da instauração e regularidade de procedimento administrativo
disciplinar (PAD) no qual foram assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de
audiência de justificação em juízo invalida o reconhecimento de
falta grave, mesmo com a regular realização de procedimento
administrativo disciplinar (PAD); e (ii) verificar se a decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de
que a realização de audiência de justificação em juízo é
desnecessária para o reconhecimento de falta grave quando o
procedimento administrativo disciplinar assegurou ao apenado o
contraditório e a ampla defesa, com a participação de defesa técnica
(HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
6/11/2015; AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 21/3/2022).
4. A ausência de audiência de justificação em juízo não configura
nulidade, considerando o princípio pas de nullité sans grief, desde
que o apenado tenha tido plena oportunidade de exercer sua defesa no
âmbito administrativo.
5. O voto vencido do acórdão recorrido destaca que o apenado foi
devidamente advertido de seus direitos no PAD e assistido por
defensor técnico registrado na Ordem dos Advogados do Brasil,
confirmando a regularidade do procedimento e a observância das
garantias constitucionais.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o contraditório e a
ampla defesa assegurados no âmbito do PAD tornam válida a
homologação da falta grave, dispensando a necessidade de nova oitiva
judicial (AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/10/2021).
7. Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada
desta Corte ao desconsiderar a validade do PAD e condicionar o
reconhecimento da falta grave à realização de audiência de
justificação em juízo.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a
decisão de não reconhecimento de falta grave em desfavor do apenado,
em razão da ausência de audiência de justificação em juízo, apesar
da instauração e regularidade de procedimento administrativo
disciplinar (PAD) no qual foram assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de
audiência de justificação em juízo invalida o reconhecimento de
falta grave, mesmo com a regular realização de procedimento
administrativo disciplinar (PAD); e (ii) verificar se a decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de
que a realização de audiência de justificação em juízo é
desnecessária para o reconhecimento de falta grave quando o
procedimento administrativo disciplinar assegurou ao apenado o
contraditório e a ampla defesa, com a participação de defesa técnica
(HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
6/11/2015; AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 21/3/2022).
4. A ausência de audiência de justificação em juízo não configura
nulidade, considerando o princípio pas de nullité sans grief, desde
que o apenado tenha tido plena oportunidade de exercer sua defesa no
âmbito administrativo.
5. O voto vencido do acórdão recorrido destaca que o apenado foi
devidamente advertido de seus direitos no PAD e assistido por
defensor técnico registrado na Ordem dos Advogados do Brasil,
confirmando a regularidade do procedimento e a observância das
garantias constitucionais.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o contraditório e a
ampla defesa assegurados no âmbito do PAD tornam válida a
homologação da falta grave, dispensando a necessidade de nova oitiva
judicial (AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/10/2021).
7. Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada
desta Corte ao desconsiderar a validade do PAD e condicionar o
reconhecimento da falta grave à realização de audiência de
justificação em juízo.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.