STJ — 2113263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0cfaaf85b7617427f11212593dbf7a85c0bb98ffad8474ff667ac031b745d92
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901842
- Número de registro na fonte
- 202304413425
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução
interposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal
de 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de
adimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que
o pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria
impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação
da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do
condenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de
multa penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de
Execução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de
valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal,
limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como
forma de garantir o cumprimento da condenação.
4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre
a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas
específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.
5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de
penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para
saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e
o caráter penal da multa como sanção.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO
DE PARCELA DE PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA
PENAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução
interposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal
de 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de
adimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que
o pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria
impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação
da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do
condenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de
multa penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de
Execução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de
valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal,
limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como
forma de garantir o cumprimento da condenação.
4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre
a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas
específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.
5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de
penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para
saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e
o caráter penal da multa como sanção.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.