STJ — 2113263

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0cfaaf85b7617427f11212593dbf7a85c0bb98ffad8474ff667ac031b745d92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901842
Número de registro na fonte
202304413425
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal de 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de adimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que o pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do condenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de multa penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de Execução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal, limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação. 4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção. 5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO DE PARCELA DE PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA PENAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal de 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de adimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que o pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do condenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de multa penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de Execução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal, limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação. 4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção. 5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.