STJ — 2091050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d900c32f5462e69d55fba3ebde6a93b1b45b25255dcd2bec14e97dd47ff0f6c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento a agravo em execução,
sustentando violação dos arts. 619 do CPP, 51, 52, 115, 116 e 117,
V, do Código Penal. Pretende o recorrente o reconhecimento da
possibilidade de cumulação das normas do Código Penal e da
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública para
disciplinar a contagem, suspensão e interrupção dos prazos
prescricionais da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissão pelo Tribunal de origem; (ii) determinar se o prazo
prescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal ou pela
legislação tributária; e (iii) estabelecer a possibilidade de
aplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas da
prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis embargos
declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição,
omissão ou obscuridade a ser sanada, não constituindo os embargos
declaratórios meio de revisão.
4. Considerando que o acórdão recorrido examinou as questões
relevantes, necessárias à sua solução da controvérsia, não há falar
em omissão.
5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor nos termos do
art. 51 do Código Penal, não perde sua natureza penal, conforme
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
6. O prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo
art. 114, I e II, do Código Penal, dependendo da cominação da pena
privativa de liberdade, conforme o caráter penal da sanção
pecuniária.
7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de
multa, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal, seguem as
normas previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas
disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional.
8. É inviável a aplicação cumulativa das causas de prescrição
previstas no Código Penal e na legislação tributária, dado o
expresso direcionamento legal e o risco de violação aos princípios
da legalidade e da proporcionalidade.
9. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o art. 114, II,
do Código Penal ao cálculo do prazo prescricional, está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte e não afronta
garantias constitucionais.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
NATUREZA PENAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 114, II, DO
CÓDIGO PENAL PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSAS
INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA (LEIS N. 6.680/1980 E
5.172/1966). PLEITO DE CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento a agravo em execução,
sustentando violação dos arts. 619 do CPP, 51, 52, 115, 116 e 117,
V, do Código Penal. Pretende o recorrente o reconhecimento da
possibilidade de cumulação das normas do Código Penal e da
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública para
disciplinar a contagem, suspensão e interrupção dos prazos
prescricionais da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissão pelo Tribunal de origem; (ii) determinar se o prazo
prescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal ou pela
legislação tributária; e (iii) estabelecer a possibilidade de
aplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas da
prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis embargos
declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição,
omissão ou obscuridade a ser sanada, não constituindo os embargos
declaratórios meio de revisão.
4. Considerando que o acórdão recorrido examinou as questões
relevantes, necessárias à sua solução da controvérsia, não há falar
em omissão.
5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor nos termos do
art. 51 do Código Penal, não perde sua natureza penal, conforme
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
6. O prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo
art. 114, I e II, do Código Penal, dependendo da cominação da pena
privativa de liberdade, conforme o caráter penal da sanção
pecuniária.
7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de
multa, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal, seguem as
normas previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas
disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional.
8. É inviável a aplicação cumulativa das causas de prescrição
previstas no Código Penal e na legislação tributária, dado o
expresso direcionamento legal e o risco de violação aos princípios
da legalidade e da proporcionalidade.
9. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o art. 114, II,
do Código Penal ao cálculo do prazo prescricional, está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte e não afronta
garantias constitucionais.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.