STJ — 2091050

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d900c32f5462e69d55fba3ebde6a93b1b45b25255dcd2bec14e97dd47ff0f6c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, sustentando violação dos arts. 619 do CPP, 51, 52, 115, 116 e 117, V, do Código Penal. Pretende o recorrente o reconhecimento da possibilidade de cumulação das normas do Código Penal e da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar a contagem, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão pelo Tribunal de origem; (ii) determinar se o prazo prescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal ou pela legislação tributária; e (iii) estabelecer a possibilidade de aplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não constituindo os embargos declaratórios meio de revisão. 4. Considerando que o acórdão recorrido examinou as questões relevantes, necessárias à sua solução da controvérsia, não há falar em omissão. 5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor nos termos do art. 51 do Código Penal, não perde sua natureza penal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo art. 114, I e II, do Código Penal, dependendo da cominação da pena privativa de liberdade, conforme o caráter penal da sanção pecuniária. 7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal, seguem as normas previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional. 8. É inviável a aplicação cumulativa das causas de prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária, dado o expresso direcionamento legal e o risco de violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 9. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o art. 114, II, do Código Penal ao cálculo do prazo prescricional, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e não afronta garantias constitucionais. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA PENAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA (LEIS N. 6.680/1980 E 5.172/1966). PLEITO DE CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, sustentando violação dos arts. 619 do CPP, 51, 52, 115, 116 e 117, V, do Código Penal. Pretende o recorrente o reconhecimento da possibilidade de cumulação das normas do Código Penal e da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar a contagem, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão pelo Tribunal de origem; (ii) determinar se o prazo prescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal ou pela legislação tributária; e (iii) estabelecer a possibilidade de aplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não constituindo os embargos declaratórios meio de revisão. 4. Considerando que o acórdão recorrido examinou as questões relevantes, necessárias à sua solução da controvérsia, não há falar em omissão. 5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor nos termos do art. 51 do Código Penal, não perde sua natureza penal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo art. 114, I e II, do Código Penal, dependendo da cominação da pena privativa de liberdade, conforme o caráter penal da sanção pecuniária. 7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal, seguem as normas previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional. 8. É inviável a aplicação cumulativa das causas de prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária, dado o expresso direcionamento legal e o risco de violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 9. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o art. 114, II, do Código Penal ao cálculo do prazo prescricional, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e não afronta garantias constitucionais. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.