STJ — 2091953
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e419776e14f84764c3106103fc60357da7632adcbbc73d5e4d72735c377021a
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, que manteve a decisão de indeferimento da prisão preventiva
dos recorridos, Sidnei Oliveira da Rosa e Lidiane Correa Pereira,
sob o fundamento de ausência de periculosidade concreta e
contemporânea. O recorrente alega violação aos arts. 312 e 619 do
Código de Processo Penal, afirmando a presença dos pressupostos
autorizadores da prisão preventiva e omissão na prestação
jurisdicional quanto às questões levantadas em embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido
violou o art. 312 do Código de Processo Penal, ao afastar a
decretação da prisão preventiva dos recorridos por ausência de
fundamentos concretos e contemporâneos; e(ii) estabelecer se houve
afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta
omissão no julgamento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida destaca que a prisão preventiva é medida
excepcional e exige fundamentação concreta e contemporânea que
demonstre a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia
da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei
penal.
4. No caso, o Tribunal de origem constatou que, embora presentes
indícios de autoria (fumus comissi delicti), não se verificou o
periculum libertatis em relação aos recorridos, uma vez que os
argumentos apresentados baseiam-se na gravidade abstrata do delito,
sem elementos concretos ou contemporâneos que justifiquem a prisão
preventiva.
5. O acórdão considerou, ainda, que a revogação da prisão há mais de
um ano, sem fatos novos ou indícios de reiteração delitiva,
corrobora a inexistência de risco atual ou futuro à ordem pública ou
à instrução criminal.
6. Quanto à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão recorrido. A decisão enfrentou de forma ampla as questões
essenciais, sendo inadmissível a utilização de embargos de
declaração para rediscutir o mérito da decisão.
7. A análise das razões do recurso especial, para modificar o
entendimento do Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.