STJ — 2081497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9d58bb67717020464ee2a2a96a808068addc56d67d4a3f5fd01a8097428e829
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Erivanio de Melo Silva contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença
condenatória por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal),
fixando pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial
aberto, mais 11 dias-multa, e agravando a pena-base em 1/6 com
fundamento em maus antecedentes. O Tribunal de origem também
rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos com base nas circunstâncias pessoais do
recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) avaliar se o acréscimo da
pena-base em razão de maus antecedentes decorrentes de condenações
antigas é legítimo, diante do decurso de tempo superior ao período
depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal;(ii)
verificar se a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, com fundamento em maus
antecedentes, encontra respaldo na legislação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 64, I, do Código Penal, estabelece o prazo depurador de
cinco anos exclusivamente para os efeitos da reincidência, não
impedindo que condenações antigas sejam consideradas como maus
antecedentes. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse
sentido, rejeitando a aplicação automática do direito ao
esquecimento, que depende de análise cautelosa das circunstâncias do
caso.
4. O Tribunal de origem destacou que, embora tenham decorrido mais
de seis anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, os
maus antecedentes foram legitimamente valorados na pena-base, em
respeito ao princípio da individualização da pena, sendo vedada a
equiparação do réu a um primário sem histórico criminal.
5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos fundamentou-se na existência de maus
antecedentes, em conformidade com o art. 44, III, do Código Penal, e
com a jurisprudência do STJ, que admite a vedação de substituição
quando as circunstâncias pessoais do acusado indicam maior
reprovabilidade e risco de reiteração delitiva.
6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com os precedentes
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer
ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTIGAS. INAPLICABILIDADE DO DIREITO
AO ESQUECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Erivanio de Melo Silva contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença
condenatória por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal),
fixando pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial
aberto, mais 11 dias-multa, e agravando a pena-base em 1/6 com
fundamento em maus antecedentes. O Tribunal de origem também
rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos com base nas circunstâncias pessoais do
recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) avaliar se o acréscimo da
pena-base em razão de maus antecedentes decorrentes de condenações
antigas é legítimo, diante do decurso de tempo superior ao período
depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal;(ii)
verificar se a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, com fundamento em maus
antecedentes, encontra respaldo na legislação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 64, I, do Código Penal, estabelece o prazo depurador de
cinco anos exclusivamente para os efeitos da reincidência, não
impedindo que condenações antigas sejam consideradas como maus
antecedentes. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse
sentido, rejeitando a aplicação automática do direito ao
esquecimento, que depende de análise cautelosa das circunstâncias do
caso.
4. O Tribunal de origem destacou que, embora tenham decorrido mais
de seis anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, os
maus antecedentes foram legitimamente valorados na pena-base, em
respeito ao princípio da individualização da pena, sendo vedada a
equiparação do réu a um primário sem histórico criminal.
5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos fundamentou-se na existência de maus
antecedentes, em conformidade com o art. 44, III, do Código Penal, e
com a jurisprudência do STJ, que admite a vedação de substituição
quando as circunstâncias pessoais do acusado indicam maior
reprovabilidade e risco de reiteração delitiva.
6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com os precedentes
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer
ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.