STJ — 2081497

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9d58bb67717020464ee2a2a96a808068addc56d67d4a3f5fd01a8097428e829

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Erivanio de Melo Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença condenatória por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), fixando pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, e agravando a pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes. O Tribunal de origem também rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base nas circunstâncias pessoais do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) avaliar se o acréscimo da pena-base em razão de maus antecedentes decorrentes de condenações antigas é legítimo, diante do decurso de tempo superior ao período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal;(ii) verificar se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento em maus antecedentes, encontra respaldo na legislação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 64, I, do Código Penal, estabelece o prazo depurador de cinco anos exclusivamente para os efeitos da reincidência, não impedindo que condenações antigas sejam consideradas como maus antecedentes. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse sentido, rejeitando a aplicação automática do direito ao esquecimento, que depende de análise cautelosa das circunstâncias do caso. 4. O Tribunal de origem destacou que, embora tenham decorrido mais de seis anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, os maus antecedentes foram legitimamente valorados na pena-base, em respeito ao princípio da individualização da pena, sendo vedada a equiparação do réu a um primário sem histórico criminal. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fundamentou-se na existência de maus antecedentes, em conformidade com o art. 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que admite a vedação de substituição quando as circunstâncias pessoais do acusado indicam maior reprovabilidade e risco de reiteração delitiva. 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com os precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos apresentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTIGAS. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Erivanio de Melo Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença condenatória por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), fixando pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, e agravando a pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes. O Tribunal de origem também rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base nas circunstâncias pessoais do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) avaliar se o acréscimo da pena-base em razão de maus antecedentes decorrentes de condenações antigas é legítimo, diante do decurso de tempo superior ao período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal;(ii) verificar se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento em maus antecedentes, encontra respaldo na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 64, I, do Código Penal, estabelece o prazo depurador de cinco anos exclusivamente para os efeitos da reincidência, não impedindo que condenações antigas sejam consideradas como maus antecedentes. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse sentido, rejeitando a aplicação automática do direito ao esquecimento, que depende de análise cautelosa das circunstâncias do caso. 4. O Tribunal de origem destacou que, embora tenham decorrido mais de seis anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, os maus antecedentes foram legitimamente valorados na pena-base, em respeito ao princípio da individualização da pena, sendo vedada a equiparação do réu a um primário sem histórico criminal. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fundamentou-se na existência de maus antecedentes, em conformidade com o art. 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que admite a vedação de substituição quando as circunstâncias pessoais do acusado indicam maior reprovabilidade e risco de reiteração delitiva. 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com os precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.