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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADAS SUSPEITAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO EM
DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244,
do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Somado a
isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para
fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem
exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de
fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023).
- No caso dos autos, a Corte local, no julgamento da revisão
criminal, afastou a alegada nulidade sob o fundamento de que os
agentes rodoviários, em fiscalização de rotina, avistaram o veículo
conduzido pelo paciente, em alta velocidade, o que motivou a
abordagem. Durante a abordagem, teriam constatado nervosismo do
condutor e contradições em seus relatos, gerando fundadas suspeitas
para a revista veicular. Assim, verifica-se que as circunstâncias
prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a
busca veicular. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo
o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias
ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar
nesse aspecto.
- Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos
cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com
base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a
aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por
entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual,
"especialmente porque apreendida expressiva quantidade de
substâncias entorpecentes". Nesse contexto, a Corte Local indeferiu
o pedido de revisão criminal destacando que "a mera alteração
posterior de entendimento jurisprudencial com relação à condição de
mula e quantidade de droga apreendida, por si sós, não denotarem a
dedicação para atividades criminosas, não tem o condão de
desconstituir decisão judicial já transitada em julgado".
- Ora como é de conhecimento, "A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, por ocasião do julgamento do HC
n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o
entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP no sentido de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si
sós, afastar a aplicação do redutor especial" (AgRg no AREsp n.
2.485.675/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 29/8/2024.). Assim, considerando que o trânsito em
julgado da condenação ocorreu em 21/1/2016, constata-se que o
julgado impugnado encontra amparo na jurisprudência desta Corte de
Justiça no sentido de que "a alteração jurisprudencial acerca de
tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a
procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos
princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada
material" (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
- Registre-se, por oportuno, que além da quantidade expressiva de
droga apreendida - 9 tabletes pesando 9.340g de cocaína e 1 tablete
pesando 1.060g de crack -, os entorpecentes foram encontrados em um
compartimento, não original, no painel do automóvel.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADAS SUSPEITAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO EM
DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244,
do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Somado a
isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para
fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem
exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de
fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023).
2. No caso dos autos, a Corte local, no julgamento da revisão
criminal, afastou a alegada nulidade sob o fundamento de que os
agentes rodoviários, em fiscalização de rotina, avistaram o veículo
conduzido pelo paciente, em alta velocidade, o que motivou a
abordagem. Durante a abordagem, teriam constatado nervosismo do
condutor e contradições em seus relatos, gerando fundadas suspeitas
para a revista veicular. Assim, verifica-se que as circunstâncias
prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a
busca veicular. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo
o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias
ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar
nesse aspecto.
3. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos
cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com
base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a
aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por
entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual,
"especialmente porque apreendida expressiva quantidade de
substâncias entorpecentes". Nesse contexto, a Corte Local indeferiu
o pedido de revisão criminal destacando que "a mera alteração
posterior de entendimento jurisprudencial com relação à condição de
mula e quantidade de droga apreendida, por si sós, não denotarem a
dedicação para atividades criminosas, não tem o condão de
desconstituir decisão judicial já transitada em julgado".
5. Ora como é de conhecimento, "A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, por ocasião do julgamento do HC
n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o
entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP no sentido de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si
sós, afastar a aplicação do redutor especial" (AgRg no AREsp n.
2.485.675/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 29/8/2024.). Assim, considerando que o trânsito em
julgado da condenação ocorreu em 21/1/2016, constata-se que o
julgado impugnado encontra amparo na jurisprudência desta Corte de
Justiça no sentido de que "a alteração jurisprudencial acerca de
tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a
procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos
princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada
material" (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
6. Registre-se, por oportuno, que além da quantidade expressiva de
droga apreendida - 9 tabletes pesando 9.340g de cocaína e 1 tablete
pesando 1.060g de crack -, os entorpecentes foram encontrados em um
compartimento, não original, no painel do automóvel.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.