Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE PROVAS INVIÁVEL NA
SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista
pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do Código de Processo Penal.
- Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de
que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização
de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não
identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, D Je 25/4/2022).
- Na hipótese, constata-se que a busca veicular foi realizada após
a confirmação das informações relatadas em denúncia anônima
especificada, que corresponde à descrição detalhada das
características do veículo. Nesse contexto, não há que se falar em
ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular
da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que
realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da
posse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes.
- Por outro lado, o contexto fático foi apto a legitimar a busca
domiciliar realizada, visto que devidamente motivada pela prévia
apreensão de entorpecente na posse do paciente e da indicação de
existência de mais entorpecentes em sua residência.
- Por fim, conforme expressamente decidido pela Corte de origem,
com apoio nos arquivos de fotos e mensagens extraídos dos aparelhos
de telefonia celular dos Apelantes, ficou demonstrado que o paciente
se dedicava à atividade criminosa. Modificar tais premissas,
demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos,
expediente inviável na sede mandamental.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE PROVAS INVIÁVEL NA
SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista
pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de
que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização
de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não
identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, D Je 25/4/2022).
3. Na hipótese, constata-se que a busca veicular foi realizada após
a confirmação das informações relatadas em denúncia anônima
especificada, que corresponde à descrição detalhada das
características do veículo. Nesse contexto, não há que se falar em
ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular
da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que
realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da
posse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes.
4. Por outro lado, o contexto fático foi apto a legitimar a busca
domiciliar realizada, visto que devidamente motivada pela prévia
apreensão de entorpecente na posse do paciente e da indicação de
existência de mais entorpecentes em sua residência.
5. Por fim, conforme expressamente decidido pela Corte de origem,
com apoio nos arquivos de fotos e mensagens extraídos dos aparelhos
de telefonia celular dos Apelantes, ficou demonstrado que o paciente
se dedicava à atividade criminosa. Modificar tais premissas,
demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos,
expediente inviável na sede mandamental.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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