STJ — 2184522
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 917de670b2175bea92a7682dada913056743cd6fc263e2c6583cf45a285425e0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901850
- Número de registro na fonte
- 202404533811
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INEXISTENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da súmula 284/STF.
- A legalidade da entrada dos agentes públicos no domicílio do réu foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que apontaram a existência de fundadas razões para a diligência, em razão de indícios concretos da prática delitiva, afastando-se a alegação de nulidade das provas. No caso, destacou-se que, além das denúncias anônimas acerca da prática de tráfico na residência, o que motivou o ingresso dos agentes de polícia na residência foi o fato de terem visualizado o acusado, enquanto realizavam campanas, efetuado suposto furto de energia elétrica. Não há ilegalidade a ser sanada.
- A jurisprudência do STF admite a utilização da quantidade de droga apreendida para modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que tal circunstância não tenha sido utilizada na primeira fase da individualização da pena.
- Caso em que a quantidade da droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria, sendo possível, portanto, a valoração da quantidade de drogas apreendidas (48,53Kg de massa bruta de maconha - e-STJ fl. 567) na terceira fase para modular a fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não havendo se falar em bis in idem. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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