Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E DEPOIMENTOS
EXTRAJUDICIAIS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É certo que a superveniência de sentença penal condenatória pelo
Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade
da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o
exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da
superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em
elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento
jurídico pátrio.
- Contudo, na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida -
nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada em provas
produzidas durante a fase policial e em testemunhos indiretos - não
foi objeto do Recurso em Sentido Estrito apresentado para impugnar
a decisão de pronúncia e também não constou das razões de apelação
do paciente, oportunidade na qual a defesa se limitou a requerer a
"nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, em razão da não juntada integral dos depoimentos
extrajudiciais das testemunhas Cláudio Márcio Pessoa Giansanti.
- Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de
origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação
dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se
manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não
pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n.
770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
- De todo modo, na hipótese, a condenação do paciente não teve como
único elemento de prova depoimentos extrajudiciais não ratificados
em juízo, porquanto "toda a prova testemunhal colhida nas fases
procedimentais e demais elementos probatórios são suficientes para
amparar a decisão dos jurados no sentido de condenação do réu".
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E DEPOIMENTOS
EXTRAJUDICIAIS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É certo que a superveniência de sentença penal condenatória pelo
Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade
da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o
exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da
superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em
elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento
jurídico pátrio.
2. Contudo, na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida -
nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada em provas
produzidas durante a fase policial e em testemunhos indiretos - não
foi objeto do Recurso em Sentido Estrito apresentado para impugnar
a decisão de pronúncia e também não constou das razões de apelação
do paciente, oportunidade na qual a defesa se limitou a requerer a
"nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, em razão da não juntada integral dos depoimentos
extrajudiciais das testemunhas Cláudio Márcio Pessoa Giansanti.
3. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de
origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação
dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se
manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não
pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n.
770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
4. De todo modo, na hipótese, a condenação do paciente não teve como
único elemento de prova depoimentos extrajudiciais não ratificados
em juízo, porquanto "toda a prova testemunhal colhida nas fases
procedimentais e demais elementos probatórios são suficientes para
amparar a decisão dos jurados no sentido de condenação do réu".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.