STJ — 962891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83f9ffc7e7e58e01ec6d6e70a22fdd27d69f360b6415653c9731bcf41200ef2d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 83f9ffc7e7e58e01ec6d6e70a22fdd27d69f360b6415653c9731bcf41200ef2d
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É certo que a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
  2. Contudo, na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida - nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada em provas produzidas durante a fase policial e em testemunhos indiretos - não foi objeto do Recurso em Sentido Estrito apresentado para impugnar a decisão de pronúncia e também não constou das razões de apelação do paciente, oportunidade na qual a defesa se limitou a requerer a "nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da não juntada integral dos depoimentos extrajudiciais das testemunhas Cláudio Márcio Pessoa Giansanti.
  3. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
  4. De todo modo, na hipótese, a condenação do paciente não teve como único elemento de prova depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo, porquanto "toda a prova testemunhal colhida nas fases procedimentais e demais elementos probatórios são suficientes para amparar a decisão dos jurados no sentido de condenação do réu".
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É certo que a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Contudo, na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida - nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada em provas produzidas durante a fase policial e em testemunhos indiretos - não foi objeto do Recurso em Sentido Estrito apresentado para impugnar a decisão de pronúncia e também não constou das razões de apelação do paciente, oportunidade na qual a defesa se limitou a requerer a "nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da não juntada integral dos depoimentos extrajudiciais das testemunhas Cláudio Márcio Pessoa Giansanti. 3. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). 4. De todo modo, na hipótese, a condenação do paciente não teve como único elemento de prova depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo, porquanto "toda a prova testemunhal colhida nas fases procedimentais e demais elementos probatórios são suficientes para amparar a decisão dos jurados no sentido de condenação do réu". 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.