Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE
EXECUÇÃO DE ORDEM DE PRISÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL PENAL
INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MANIFESTA
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO INDEVIDO DO HABEAS CORPUS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento
de inépcia da inicial e incompetência do Superior Tribunal de
Justiça para análise do pedido.
- O agravante impetrou a ordem buscando a execução de prisão de
Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no território brasileiro, com base
em uma suposta ordem emitida pelo Tribunal Penal Internacional
(TPI), argumentando que o Brasil, como signatário do Estatuto de
Roma, teria o dever de cooperar com tal determinação.
- A decisão agravada entendeu que o habeas corpus não pode ser
utilizado para determinar prisão, pois sua essência é a proteção da
liberdade de locomoção, e que o pedido não encontra respaldo na
competência do STJ, uma vez que não houve indicação de autoridade
coatora, conforme exige o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal
- O habeas corpus exige a indicação de autoridade coatora para que
se possa verificar a competência jurisdicional, exige a
identificação da autoridade responsável pelo suposto ato ilegal, o
que não ocorreu no presente caso, sendo inviável a sua tramitação
sem esse requisito essencial.
- A impetração de habeas corpus para fins distintos da proteção da
liberdade de locomoção, especialmente para impor restrição à
liberdade de terceiros, configura uso manifestamente inadequado da
via eleita.
- Nesse sentido, "Inexistindo constrangimento direto e concreto ao
direito de ir e vir do ora agravante, incabível a utilização do
habeas corpus para finalidades outras que não a restrição ou ameaça
ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 917.518/SC, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
25/10/2024.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE
EXECUÇÃO DE ORDEM DE PRISÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL PENAL
INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MANIFESTA
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO INDEVIDO DO HABEAS CORPUS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento
de inépcia da inicial e incompetência do Superior Tribunal de
Justiça para análise do pedido.
2. O agravante impetrou a ordem buscando a execução de prisão de
Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no território brasileiro, com base
em uma suposta ordem emitida pelo Tribunal Penal Internacional
(TPI), argumentando que o Brasil, como signatário do Estatuto de
Roma, teria o dever de cooperar com tal determinação.
3. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus não pode ser
utilizado para determinar prisão, pois sua essência é a proteção da
liberdade de locomoção, e que o pedido não encontra respaldo na
competência do STJ, uma vez que não houve indicação de autoridade
coatora, conforme exige o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal
4. O habeas corpus exige a indicação de autoridade coatora para que
se possa verificar a competência jurisdicional, exige a
identificação da autoridade responsável pelo suposto ato ilegal, o
que não ocorreu no presente caso, sendo inviável a sua tramitação
sem esse requisito essencial.
5. A impetração de habeas corpus para fins distintos da proteção da
liberdade de locomoção, especialmente para impor restrição à
liberdade de terceiros, configura uso manifestamente inadequado da
via eleita.
6. Nesse sentido, "Inexistindo constrangimento direto e concreto ao
direito de ir e vir do ora agravante, incabível a utilização do
habeas corpus para finalidades outras que não a restrição ou ameaça
ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 917.518/SC, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
25/10/2024.)
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.