STJ — 973078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed5f80d1237f7bd43ccd769e03e6b6049f6856d04f4b3ee8e144aa12a41535a5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ed5f80d1237f7bd43ccd769e03e6b6049f6856d04f4b3ee8e144aa12a41535a5
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ORDEM DE PRISÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO INDEVIDO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de inépcia da inicial e incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do pedido.
  2. O agravante impetrou a ordem buscando a execução de prisão de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no território brasileiro, com base em uma suposta ordem emitida pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), argumentando que o Brasil, como signatário do Estatuto de Roma, teria o dever de cooperar com tal determinação.
  3. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus não pode ser utilizado para determinar prisão, pois sua essência é a proteção da liberdade de locomoção, e que o pedido não encontra respaldo na competência do STJ, uma vez que não houve indicação de autoridade coatora, conforme exige o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal
  4. O habeas corpus exige a indicação de autoridade coatora para que se possa verificar a competência jurisdicional, exige a identificação da autoridade responsável pelo suposto ato ilegal, o que não ocorreu no presente caso, sendo inviável a sua tramitação sem esse requisito essencial.
  5. A impetração de habeas corpus para fins distintos da proteção da liberdade de locomoção, especialmente para impor restrição à liberdade de terceiros, configura uso manifestamente inadequado da via eleita.
  6. Nesse sentido, "Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do ora agravante, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 917.518/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ORDEM DE PRISÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO INDEVIDO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de inépcia da inicial e incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do pedido. 2. O agravante impetrou a ordem buscando a execução de prisão de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no território brasileiro, com base em uma suposta ordem emitida pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), argumentando que o Brasil, como signatário do Estatuto de Roma, teria o dever de cooperar com tal determinação. 3. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus não pode ser utilizado para determinar prisão, pois sua essência é a proteção da liberdade de locomoção, e que o pedido não encontra respaldo na competência do STJ, uma vez que não houve indicação de autoridade coatora, conforme exige o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal 4. O habeas corpus exige a indicação de autoridade coatora para que se possa verificar a competência jurisdicional, exige a identificação da autoridade responsável pelo suposto ato ilegal, o que não ocorreu no presente caso, sendo inviável a sua tramitação sem esse requisito essencial. 5. A impetração de habeas corpus para fins distintos da proteção da liberdade de locomoção, especialmente para impor restrição à liberdade de terceiros, configura uso manifestamente inadequado da via eleita. 6. Nesse sentido, "Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do ora agravante, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 917.518/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.