STJ — 978688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20e6d406e0e5568dcd991b023315f25b5e82e9d20952b2c604f861797ae65b8f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO CONEXO COM HOMICÍDIO. NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO HC N. 869.840/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMA CAUSA DE PEDIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 869.840/SP, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. Na ocasião, a tese defensiva não foi acolhida porquanto a recusa do oferecimento de ANPP estaria devidamente fundamentada pois "os termos da imputação superavam o requisito temporal previsto em lei, além do que o Ministério Público entendeu que as circunstâncias do delito, praticado em conexão com um duplo homicídio, tornavam inadequada a concessão do benefício".
- Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade.
- Ademais, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020)" (AgRg no HC n. 901.592/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.