Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA.
VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, O habeas corpus não é o meio processual
adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso
especial ou mesmo extraordinário. Com efeito, o único recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou
extraordinário é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil (AgRg no HC n. 868.277/AC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024.)
- O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- No caso, constata-se a legalidade da entrada no domicílio do
paciente, uma vez que os policiais verificaram a situação de
flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato,
os agentes só procederam à busca domiciliar após ser encontrada
droga com o acusado, que foi avistando consumindo maconha, e indicou
onde poderiam ser encontrados mais entorpecentes.
- Conclui-se, portanto, que a abordagem policial não foi
arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que
levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime
permanente no local, justificando a incursão para a realização da
prisão em flagrante.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA.
VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, O habeas corpus não é o meio processual
adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso
especial ou mesmo extraordinário. Com efeito, o único recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou
extraordinário é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil (AgRg no HC n. 868.277/AC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024.)
2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
3. No caso, constata-se a legalidade da entrada no domicílio do
paciente, uma vez que os policiais verificaram a situação de
flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato,
os agentes só procederam à busca domiciliar após ser encontrada
droga com o acusado, que foi avistando consumindo maconha, e indicou
onde poderiam ser encontrados mais entorpecentes.
4. Conclui-se, portanto, que a abordagem policial não foi
arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que
levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime
permanente no local, justificando a incursão para a realização da
prisão em flagrante.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.