STJ — 168536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e98b692a72a0dde4491ad23f5c8565c07ba4766a402613019d8c23e05b36719c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a
ordem pleiteada para declarar a nulidade de termos de colaboração
premiada firmados por Rodrigo Garcia Berkowitz. O recorrente alega
que o acordo de colaboração foi celebrado sem observância das
formalidades legais, notadamente a ausência de registro audiovisual
da oitiva do colaborador, bem como a inserção de informações
reconhecidamente falsas no termo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
gravação audiovisual da colaboração premiada constitui nulidade
absoluta, capaz de comprometer a validade da prova e de seus
elementos derivados; e (ii) definir se há elementos concretos que
demonstrem prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa do
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º, § 13, da Lei nº 12.850/2013, com redação dada pela Lei
nº 13.964/2019, estabelece a obrigatoriedade da utilização de meios
ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica
similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade
das informações colhidas nas tratativas e declarações da colaboração
premiada, visando garantir a fidelidade das informações e assegurar
o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o acusado delatado tem
direito de acessar o depoimento dos colaboradores e os documentos
por eles fornecidos, sendo a gravação da colaboração elemento
essencial para a validade da prova (AgRg no Inq. 4.405/DF).
5. A ausência injustificada do registro audiovisual compromete a
transparência e a fidedignidade do acordo de colaboração,
caracterizando nulidade absoluta nos termos do princípio pas de
nullité sans grief, pois impede o pleno exercício do direito de
defesa.
6. No caso concreto, há comprovação de prejuízo ao recorrente, tendo
em vista que: (i) o próprio colaborador declarou em juízo que
informações equivocadas ou inexistentes foram inseridas em seu
termo; (ii) não há menção à presença de autoridades estrangeiras ou
tradutores na realização do acordo; (iii) inexistem impedimentos
legais ou costumeiros nos Estados Unidos que justificassem a
ausência da gravação; e (iv) há registros públicos que indicam
possíveis irregularidades na condução da investigação e do uso de
provas na chamada "Operação Lava-Jato".
7. Diante da nulidade da prova principal, deve-se declarar sua
imprestabilidade e determinar o desentranhamento dos autos tanto dos
termos de colaboração premiada de Rodrigo Garcia Berkowitz quanto
de quaisquer elementos de prova que deles derivem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
LAVA-JATO. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA PROVA
ILÍCITA E DE SEUS ELEMENTOS DERIVADOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a
ordem pleiteada para declarar a nulidade de termos de colaboração
premiada firmados por Rodrigo Garcia Berkowitz. O recorrente alega
que o acordo de colaboração foi celebrado sem observância das
formalidades legais, notadamente a ausência de registro audiovisual
da oitiva do colaborador, bem como a inserção de informações
reconhecidamente falsas no termo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
gravação audiovisual da colaboração premiada constitui nulidade
absoluta, capaz de comprometer a validade da prova e de seus
elementos derivados; e (ii) definir se há elementos concretos que
demonstrem prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa do
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º, § 13, da Lei nº 12.850/2013, com redação dada pela Lei
nº 13.964/2019, estabelece a obrigatoriedade da utilização de meios
ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica
similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade
das informações colhidas nas tratativas e declarações da colaboração
premiada, visando garantir a fidelidade das informações e assegurar
o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o acusado delatado tem
direito de acessar o depoimento dos colaboradores e os documentos
por eles fornecidos, sendo a gravação da colaboração elemento
essencial para a validade da prova (AgRg no Inq. 4.405/DF).
5. A ausência injustificada do registro audiovisual compromete a
transparência e a fidedignidade do acordo de colaboração,
caracterizando nulidade absoluta nos termos do princípio pas de
nullité sans grief, pois impede o pleno exercício do direito de
defesa.
6. No caso concreto, há comprovação de prejuízo ao recorrente, tendo
em vista que: (i) o próprio colaborador declarou em juízo que
informações equivocadas ou inexistentes foram inseridas em seu
termo; (ii) não há menção à presença de autoridades estrangeiras ou
tradutores na realização do acordo; (iii) inexistem impedimentos
legais ou costumeiros nos Estados Unidos que justificassem a
ausência da gravação; e (iv) há registros públicos que indicam
possíveis irregularidades na condução da investigação e do uso de
provas na chamada "Operação Lava-Jato".
7. Diante da nulidade da prova principal, deve-se declarar sua
imprestabilidade e determinar o desentranhamento dos autos tanto dos
termos de colaboração premiada de Rodrigo Garcia Berkowitz quanto
de quaisquer elementos de prova que deles derivem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.