STJ — 168536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e98b692a72a0dde4491ad23f5c8565c07ba4766a402613019d8c23e05b36719c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem pleiteada para declarar a nulidade de termos de colaboração premiada firmados por Rodrigo Garcia Berkowitz. O recorrente alega que o acordo de colaboração foi celebrado sem observância das formalidades legais, notadamente a ausência de registro audiovisual da oitiva do colaborador, bem como a inserção de informações reconhecidamente falsas no termo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de gravação audiovisual da colaboração premiada constitui nulidade absoluta, capaz de comprometer a validade da prova e de seus elementos derivados; e (ii) definir se há elementos concretos que demonstrem prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 4º, § 13, da Lei nº 12.850/2013, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece a obrigatoriedade da utilização de meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações colhidas nas tratativas e declarações da colaboração premiada, visando garantir a fidelidade das informações e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o acusado delatado tem direito de acessar o depoimento dos colaboradores e os documentos por eles fornecidos, sendo a gravação da colaboração elemento essencial para a validade da prova (AgRg no Inq. 4.405/DF). 5. A ausência injustificada do registro audiovisual compromete a transparência e a fidedignidade do acordo de colaboração, caracterizando nulidade absoluta nos termos do princípio pas de nullité sans grief, pois impede o pleno exercício do direito de defesa. 6. No caso concreto, há comprovação de prejuízo ao recorrente, tendo em vista que: (i) o próprio colaborador declarou em juízo que informações equivocadas ou inexistentes foram inseridas em seu termo; (ii) não há menção à presença de autoridades estrangeiras ou tradutores na realização do acordo; (iii) inexistem impedimentos legais ou costumeiros nos Estados Unidos que justificassem a ausência da gravação; e (iv) há registros públicos que indicam possíveis irregularidades na condução da investigação e do uso de provas na chamada "Operação Lava-Jato". 7. Diante da nulidade da prova principal, deve-se declarar sua imprestabilidade e determinar o desentranhamento dos autos tanto dos termos de colaboração premiada de Rodrigo Garcia Berkowitz quanto de quaisquer elementos de prova que deles derivem. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA PROVA ILÍCITA E DE SEUS ELEMENTOS DERIVADOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem pleiteada para declarar a nulidade de termos de colaboração premiada firmados por Rodrigo Garcia Berkowitz. O recorrente alega que o acordo de colaboração foi celebrado sem observância das formalidades legais, notadamente a ausência de registro audiovisual da oitiva do colaborador, bem como a inserção de informações reconhecidamente falsas no termo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de gravação audiovisual da colaboração premiada constitui nulidade absoluta, capaz de comprometer a validade da prova e de seus elementos derivados; e (ii) definir se há elementos concretos que demonstrem prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º, § 13, da Lei nº 12.850/2013, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece a obrigatoriedade da utilização de meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações colhidas nas tratativas e declarações da colaboração premiada, visando garantir a fidelidade das informações e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o acusado delatado tem direito de acessar o depoimento dos colaboradores e os documentos por eles fornecidos, sendo a gravação da colaboração elemento essencial para a validade da prova (AgRg no Inq. 4.405/DF). 5. A ausência injustificada do registro audiovisual compromete a transparência e a fidedignidade do acordo de colaboração, caracterizando nulidade absoluta nos termos do princípio pas de nullité sans grief, pois impede o pleno exercício do direito de defesa. 6. No caso concreto, há comprovação de prejuízo ao recorrente, tendo em vista que: (i) o próprio colaborador declarou em juízo que informações equivocadas ou inexistentes foram inseridas em seu termo; (ii) não há menção à presença de autoridades estrangeiras ou tradutores na realização do acordo; (iii) inexistem impedimentos legais ou costumeiros nos Estados Unidos que justificassem a ausência da gravação; e (iv) há registros públicos que indicam possíveis irregularidades na condução da investigação e do uso de provas na chamada "Operação Lava-Jato". 7. Diante da nulidade da prova principal, deve-se declarar sua imprestabilidade e determinar o desentranhamento dos autos tanto dos termos de colaboração premiada de Rodrigo Garcia Berkowitz quanto de quaisquer elementos de prova que deles derivem. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.