STJ — 2077259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3b3a9d67a0fd6ad6f6539d4cf7784356173563f2366c2add9ea7cf5cb14f048
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da recorrente, bem assim quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da recorrente,
bem assim quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar por
danos morais, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o
que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do
consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor,
consubstanciado no atraso na entrega do imóvel. Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão
extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide
de forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial. No
entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi
requerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da
interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.