O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva
decretada no contexto da Operação Downfall. O agravante sustenta
ausência de fundamentação concreta, inexistência de
contemporaneidade da medida e a necessidade de revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em requisitos legais; (ii)
avaliar a alegada ausência de contemporaneidade da medida; e (iii)
definir se o habeas corpus é via adequada para reanálise do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de
garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei
penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e do
papel de liderança do agravante na logística de exportação de
drogas.
4. A existência de organização criminosa de grande porte, com
sofisticado esquema de tráfico internacional de entorpecentes e
movimentação financeira bilionária, justifica a segregação cautelar
como meio de interromper suas atividades ilícitas.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar provas ou
analisar a suficiência dos indícios de autoria, sendo incabível sua
utilização para substituir o exame aprofundado do conjunto
probatório realizado pelas instâncias ordinárias.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com
base na necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo
irrelevante o tempo decorrido entre os eventos delituosos e a
decisão judicial se houver elementos concretos que justifiquem a
custódia.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO DOWNFALL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM
DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva
decretada no contexto da Operação Downfall. O agravante sustenta
ausência de fundamentação concreta, inexistência de
contemporaneidade da medida e a necessidade de revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em requisitos legais; (ii)
avaliar a alegada ausência de contemporaneidade da medida; e (iii)
definir se o habeas corpus é via adequada para reanálise do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de
garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei
penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e do
papel de liderança do agravante na logística de exportação de
drogas.
4. A existência de organização criminosa de grande porte, com
sofisticado esquema de tráfico internacional de entorpecentes e
movimentação financeira bilionária, justifica a segregação cautelar
como meio de interromper suas atividades ilícitas.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar provas ou
analisar a suficiência dos indícios de autoria, sendo incabível sua
utilização para substituir o exame aprofundado do conjunto
probatório realizado pelas instâncias ordinárias.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com
base na necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo
irrelevante o tempo decorrido entre os eventos delituosos e a
decisão judicial se houver elementos concretos que justifiquem a
custódia.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.