STJ — 188802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b46ca253a2a35cdb0dd2b1ada0519a24436d6aec884e2a1fbc4f0aa2b531988e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901859
Número de registro na fonte
202303786093
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b46ca253a2a35cdb0dd2b1ada0519a24436d6aec884e2a1fbc4f0aa2b531988e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada no contexto da Operação Downfall. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade da medida e a necessidade de revogação da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em requisitos legais; (ii) avaliar a alegada ausência de contemporaneidade da medida; e (iii) definir se o habeas corpus é via adequada para reanálise do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e do papel de liderança do agravante na logística de exportação de drogas. 4. A existência de organização criminosa de grande porte, com sofisticado esquema de tráfico internacional de entorpecentes e movimentação financeira bilionária, justifica a segregação cautelar como meio de interromper suas atividades ilícitas. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar provas ou analisar a suficiência dos indícios de autoria, sendo incabível sua utilização para substituir o exame aprofundado do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base na necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os eventos delituosos e a decisão judicial se houver elementos concretos que justifiquem a custódia. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DOWNFALL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada no contexto da Operação Downfall. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade da medida e a necessidade de revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em requisitos legais; (ii) avaliar a alegada ausência de contemporaneidade da medida; e (iii) definir se o habeas corpus é via adequada para reanálise do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e do papel de liderança do agravante na logística de exportação de drogas. 4. A existência de organização criminosa de grande porte, com sofisticado esquema de tráfico internacional de entorpecentes e movimentação financeira bilionária, justifica a segregação cautelar como meio de interromper suas atividades ilícitas. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar provas ou analisar a suficiência dos indícios de autoria, sendo incabível sua utilização para substituir o exame aprofundado do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base na necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os eventos delituosos e a decisão judicial se houver elementos concretos que justifiquem a custódia. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.