STJ — 205823

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09add21522ada6c264096366e49ed41cb9d679ea66b354eef1126bcf2c25c86f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901860
Número de registro na fonte
202403853048
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar a prática de tráfico internacional de arma de fogo, conforme art. 18 da Lei n.º 10.826/03. 2. O recorrente alega a atipicidade da conduta, sustentando que o objeto apreendido, um "Electric Case Trimmer", não é controlado pelo Exército Brasileiro, conforme ofício expedido por essa instituição, e que o Ministério Público Federal insistiu na realização de perícia pela Polícia Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus, diante da alegação de atipicidade da conduta e da ausência de indícios suficientes de autoria ou materialidade do delito.

III. Razões de decidir

4. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A investigação ainda está em fase de diligências probatórias, sendo necessário aguardar a elaboração de laudo pericial para averiguar a natureza do objeto apreendido e a regularidade da importação. 6. A competência do Exército Brasileiro para o controle de armas de fogo não impede a investigação policial para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 18 da Lei n.º 10.826/03. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSÍVEL IMPORTAÇÃO DE OBJETO PROIBIDO. ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI N.º 10.826/03. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar a prática de tráfico internacional de arma de fogo, conforme art. 18 da Lei n.º 10.826/03. 2. O recorrente alega a atipicidade da conduta, sustentando que o objeto apreendido, um "Electric Case Trimmer", não é controlado pelo Exército Brasileiro, conforme ofício expedido por essa instituição, e que o Ministério Público Federal insistiu na realização de perícia pela Polícia Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus, diante da alegação de atipicidade da conduta e da ausência de indícios suficientes de autoria ou materialidade do delito. III. Razões de decidir 4. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A investigação ainda está em fase de diligências probatórias, sendo necessário aguardar a elaboração de laudo pericial para averiguar a natureza do objeto apreendido e a regularidade da importação. 6. A competência do Exército Brasileiro para o controle de armas de fogo não impede a investigação policial para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 18 da Lei n.º 10.826/03. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.