Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09add21522ada6c264096366e49ed41cb9d679ea66b354eef1126bcf2c25c86f
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de
inquérito policial instaurado para apurar a prática de tráfico
internacional de arma de fogo, conforme art. 18 da Lei n.º
10.826/03.
2. O recorrente alega a atipicidade da conduta, sustentando que o
objeto apreendido, um "Electric Case Trimmer", não é controlado pelo
Exército Brasileiro, conforme ofício expedido por essa instituição,
e que o Ministério Público Federal insistiu na realização de
perícia pela Polícia Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus, diante
da alegação de atipicidade da conduta e da ausência de indícios
suficientes de autoria ou materialidade do delito.
III. Razões de decidir
4. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível
apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta,
da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou
materialidade do delito.
5. A investigação ainda está em fase de diligências probatórias,
sendo necessário aguardar a elaboração de laudo pericial para
averiguar a natureza do objeto apreendido e a regularidade da
importação.
6. A competência do Exército Brasileiro para o controle de armas de
fogo não impede a investigação policial para apuração de eventual
prática do crime previsto no art. 18 da Lei n.º 10.826/03.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSÍVEL IMPORTAÇÃO
DE OBJETO PROIBIDO. ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI N.º
10.826/03. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de
inquérito policial instaurado para apurar a prática de tráfico
internacional de arma de fogo, conforme art. 18 da Lei n.º
10.826/03.
2. O recorrente alega a atipicidade da conduta, sustentando que o
objeto apreendido, um "Electric Case Trimmer", não é controlado pelo
Exército Brasileiro, conforme ofício expedido por essa instituição,
e que o Ministério Público Federal insistiu na realização de
perícia pela Polícia Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus, diante
da alegação de atipicidade da conduta e da ausência de indícios
suficientes de autoria ou materialidade do delito.
III. Razões de decidir
4. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível
apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta,
da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou
materialidade do delito.
5. A investigação ainda está em fase de diligências probatórias,
sendo necessário aguardar a elaboração de laudo pericial para
averiguar a natureza do objeto apreendido e a regularidade da
importação.
6. A competência do Exército Brasileiro para o controle de armas de
fogo não impede a investigação policial para apuração de eventual
prática do crime previsto no art. 18 da Lei n.º 10.826/03.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.