O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente à pena de 3 meses e 15 dias de detenção
pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor (art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97). A defesa
sustenta a nulidade do processo por ausência de citação válida,
alegando que o réu não foi citado após o oferecimento da denúncia, o
que teria violado os princípios do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
processual decorrente da alegada ausência de citação válida do réu
após o oferecimento da denúncia; e (ii) analisar se a fixação do
regime semiaberto foi desproporcional após a extinção da
punibilidade da condenação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação do réu foi devidamente realizada no dia 16/06/2024, com
antecedência suficiente para a audiência de instrução e julgamento
designada para 25/06/2024, em conformidade com o disposto no art.
78, §1º, da Lei nº 9.099/95.
4. Nos termos do art. 81 da Lei nº 9.099/95, a resposta à acusação
deve ser apresentada em audiência, momento no qual o réu pode
arrolar testemunhas e exercer sua defesa, inexistindo, portanto,
prejuízo processual.
5. O princípio pas de nullité sans grief veda a anulação de atos
processuais sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou
comprovado no caso concreto.
6. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da
reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, sendo irrelevante a posterior extinção da punibilidade da
condenação anterior, uma vez que a reincidência foi verificada no
momento da fixação da pena.
7. A jurisprudência desta Corte reafirma que a regular intimação do
réu para a audiência supre eventual alegação de nulidade da citação,
desde que respeitado o prazo legal e assegurada a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RÉU REGULARMENTE CITADO. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGIME PRISIONAL.
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente à pena de 3 meses e 15 dias de detenção
pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor (art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97). A defesa
sustenta a nulidade do processo por ausência de citação válida,
alegando que o réu não foi citado após o oferecimento da denúncia, o
que teria violado os princípios do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
processual decorrente da alegada ausência de citação válida do réu
após o oferecimento da denúncia; e (ii) analisar se a fixação do
regime semiaberto foi desproporcional após a extinção da
punibilidade da condenação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação do réu foi devidamente realizada no dia 16/06/2024, com
antecedência suficiente para a audiência de instrução e julgamento
designada para 25/06/2024, em conformidade com o disposto no art.
78, §1º, da Lei nº 9.099/95.
4. Nos termos do art. 81 da Lei nº 9.099/95, a resposta à acusação
deve ser apresentada em audiência, momento no qual o réu pode
arrolar testemunhas e exercer sua defesa, inexistindo, portanto,
prejuízo processual.
5. O princípio pas de nullité sans grief veda a anulação de atos
processuais sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou
comprovado no caso concreto.
6. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da
reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, sendo irrelevante a posterior extinção da punibilidade da
condenação anterior, uma vez que a reincidência foi verificada no
momento da fixação da pena.
7. A jurisprudência desta Corte reafirma que a regular intimação do
réu para a audiência supre eventual alegação de nulidade da citação,
desde que respeitado o prazo legal e assegurada a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.