STJ — 206405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaa5406344f0a5b674cd1c602d13a0bfebe9a7f073fe4512885e44f3cffeafa4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em
regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º,
II, da Lei nº 10.826/2003. O recorrente sustenta a ilegalidade da
custódia preventiva diante da fixação do regime semiaberto na
sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é
compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) estabelecer se há
flagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime semiaberto na sentença não impede, por si só,
a manutenção da prisão preventiva, desde que demonstrada a
imprescindibilidade da medida, em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A custódia cautelar do agravante foi mantida com base na garantia
da ordem pública, diante da reiteração delitiva evidenciada nos
autos, circunstância que justifica a segregação preventiva, mesmo em
face da fixação do regime semiaberto.
5. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada,
apontando elementos concretos que demonstram o risco à ordem
pública, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. A compatibilização entre a prisão preventiva e o regime
semiaberto foi determinada pela expedição da guia de execução
provisória, garantindo ao agravante o direito de usufruir dos
benefícios da execução penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO
DELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em
regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º,
II, da Lei nº 10.826/2003. O recorrente sustenta a ilegalidade da
custódia preventiva diante da fixação do regime semiaberto na
sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é
compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) estabelecer se há
flagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime semiaberto na sentença não impede, por si só,
a manutenção da prisão preventiva, desde que demonstrada a
imprescindibilidade da medida, em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A custódia cautelar do agravante foi mantida com base na garantia
da ordem pública, diante da reiteração delitiva evidenciada nos
autos, circunstância que justifica a segregação preventiva, mesmo em
face da fixação do regime semiaberto.
5. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada,
apontando elementos concretos que demonstram o risco à ordem
pública, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. A compatibilização entre a prisão preventiva e o regime
semiaberto foi determinada pela expedição da guia de execução
provisória, garantindo ao agravante o direito de usufruir dos
benefícios da execução penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.