STJ — 2101861

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a008f93b0a146971a6ba4c82ae4ddcc29736eb25a1044ffb251406e21dc74f2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901864
Número de registro na fonte
202303675091
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101861 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a008f93b0a146971a6ba4c82ae4ddcc29736eb25a1044ffb251406e21dc74f2f. SHA-256 do comentário: 9bd7e07e2782c7f4b46d7609d80ce2635ee6f8257b232e4f3e491b07c7620aff.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). O recorrente sustenta violação dos arts. 33, § 2º, b, 59 e 180 do Código Penal, alegando que o acréscimo de 1/4 na pena-base, com fundamento nos maus antecedentes e na quantidade e valor dos bens receptados, seria desproporcional, pleiteando a redução da fração ou a fixação da pena no mínimo legal, bem como a alteração do regime prisional para o semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação adotada para a exasperação da pena-base e a adequação da fração de 1/4 aplicada na primeira fase da dosimetria; e (ii) definir se o regime inicial fechado é adequado às circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em razão do alto valor econômico e da quantidade expressiva de bens receptados, que caracterizam maior reprovabilidade da conduta, conforme estabelecido no art. 59 do Código Penal. No caso, o depósito e a venda de 124 televisores e 145 monitores, avaliados em R$ 119.800,00, justificam o aumento, dada a gravidade concreta da conduta e seu potencial de fomentar a prática de crimes contra o patrimônio. 4. A consideração de maus antecedentes do réu também é fundamento idôneo para a majoração da pena-base, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, sendo a fração de 1/4 compatível com a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. 5. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, ausentes no presente caso. 6. O regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias do caso, em razão do reconhecimento de maus antecedentes e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, observando-se a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. QUANTIDADE E VALOR DOS BENS RECEPTADOS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). O recorrente sustenta violação dos arts. 33, § 2º, b, 59 e 180 do Código Penal, alegando que o acréscimo de 1/4 na pena-base, com fundamento nos maus antecedentes e na quantidade e valor dos bens receptados, seria desproporcional, pleiteando a redução da fração ou a fixação da pena no mínimo legal, bem como a alteração do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação adotada para a exasperação da pena-base e a adequação da fração de 1/4 aplicada na primeira fase da dosimetria; e (ii) definir se o regime inicial fechado é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em razão do alto valor econômico e da quantidade expressiva de bens receptados, que caracterizam maior reprovabilidade da conduta, conforme estabelecido no art. 59 do Código Penal. No caso, o depósito e a venda de 124 televisores e 145 monitores, avaliados em R$ 119.800,00, justificam o aumento, dada a gravidade concreta da conduta e seu potencial de fomentar a prática de crimes contra o patrimônio. 4. A consideração de maus antecedentes do réu também é fundamento idôneo para a majoração da pena-base, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, sendo a fração de 1/4 compatível com a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. 5. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, ausentes no presente caso. 6. O regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias do caso, em razão do reconhecimento de maus antecedentes e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, observando-se a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.