STJ — 2145783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be38bc7fc06c654dccb2f97eb01fe1d6ab3a35e09093c47e044db563c21e36f1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901865
- Número de registro na fonte
- 202401842030
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que afastou a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º,
do Código Penal (repouso noturno), em razão de sua incompatibilidade
com o furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), e fixou
a pena no mínimo legal, com a consequente declaração de extinção da
punibilidade pela prescrição. Sustenta-se que o repouso noturno
poderia ser valorado como circunstância judicial negativa na
primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se, no caso concreto,
seria possível valorar a prática do delito durante o repouso
noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da
dosimetria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema 1.087 dos Recursos repetitivos (REsp n. 1.890.981/SP), firmou a
tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do
Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não
incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". No
entanto, foi expressamente ressalvada a possibilidade de
deslocamento da circunstância relativa ao repouso noturno para a
primeira fase da dosimetria.
4. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é
obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre
convencimento motivado, decidir pela sua valoração. No caso, o
Tribunal de origem decidiu pela neutralidade dessa circunstância,
não se verificando a apontada violação à lei federal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. TEMA
1.087 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CRIME QUALIFICADO.
EVENTUAL DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FACULDADE
DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que afastou a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º,
do Código Penal (repouso noturno), em razão de sua incompatibilidade
com o furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), e fixou
a pena no mínimo legal, com a consequente declaração de extinção da
punibilidade pela prescrição. Sustenta-se que o repouso noturno
poderia ser valorado como circunstância judicial negativa na
primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se, no caso concreto,
seria possível valorar a prática do delito durante o repouso
noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da
dosimetria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema 1.087 dos Recursos repetitivos (REsp n. 1.890.981/SP), firmou a
tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do
Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não
incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". No
entanto, foi expressamente ressalvada a possibilidade de
deslocamento da circunstância relativa ao repouso noturno para a
primeira fase da dosimetria.
4. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é
obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre
convencimento motivado, decidir pela sua valoração. No caso, o
Tribunal de origem decidiu pela neutralidade dessa circunstância,
não se verificando a apontada violação à lei federal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2145783 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
be38bc7fc06c654dccb2f97eb01fe1d6ab3a35e09093c47e044db563c21e36f1. SHA-256 do comentário:da41954d3926db07a6d45807360c320b5fff22fc3acbe9a8333a6a68a56bd521.