STJ — 2105649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cfa8c79c61974ef51d22531254d734af3fe7229e94cda6ac79de95c8f8ea371
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenado à pena de 5 anos, 7
meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa,
pela prática do crime de roubo simples em continuidade delitiva
(art. 157, caput, c/c os arts. 61, I, e 71, caput, do Código Penal).
O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em
desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando pelo
afastamento da prova e absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância
das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o
reconhecimento pessoal; e (ii) determinar se há outros elementos
probatórios independentes que sustentem a autoria delitiva,
confirmando a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ pacificou que a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade
do reconhecimento pessoal, especialmente quando o procedimento está
corroborado por outros elementos probatórios válidos e
independentes.
4. No caso concreto, as vítimas descreveram previamente as
características físicas do réu com riqueza de detalhes, inclusive
mencionando uma cicatriz específica na face, e realizaram o
reconhecimento pessoal e fotográfico. Esses elementos foram
corroborados pelos depoimentos em juízo, prestados sob o crivo do
contraditório, nos quais as vítimas reafirmaram a certeza sobre a
identidade do réu, atentando-se que os ilícitos em apreço foram
praticados nos dias 23 e 24 de março de 2001, bem antes, assim, do
novo entendimento firmado por esta Corte.
5. A palavra das vítimas é prova de especial relevância em crimes
contra o patrimônio, notadamente quando os fatos ocorrem em
circunstâncias que dificultam a obtenção de outras provas, como no
presente caso, em que os crimes foram cometidos em datas próximas e
em condições de continuidade delitiva.
6. O conjunto probatório é robusto, incluindo relatos coerentes das
vítimas, reconhecimento pessoal e ausência de negativa de autoria
consistente por parte do recorrente. A autoria e a materialidade
delitivas foram devidamente comprovadas e corroboradas por elementos
colhidos em juízo.
7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem
quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226
DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenado à pena de 5 anos, 7
meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa,
pela prática do crime de roubo simples em continuidade delitiva
(art. 157, caput, c/c os arts. 61, I, e 71, caput, do Código Penal).
O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em
desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando pelo
afastamento da prova e absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância
das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o
reconhecimento pessoal; e (ii) determinar se há outros elementos
probatórios independentes que sustentem a autoria delitiva,
confirmando a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ pacificou que a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade
do reconhecimento pessoal, especialmente quando o procedimento está
corroborado por outros elementos probatórios válidos e
independentes.
4. No caso concreto, as vítimas descreveram previamente as
características físicas do réu com riqueza de detalhes, inclusive
mencionando uma cicatriz específica na face, e realizaram o
reconhecimento pessoal e fotográfico. Esses elementos foram
corroborados pelos depoimentos em juízo, prestados sob o crivo do
contraditório, nos quais as vítimas reafirmaram a certeza sobre a
identidade do réu, atentando-se que os ilícitos em apreço foram
praticados nos dias 23 e 24 de março de 2001, bem antes, assim, do
novo entendimento firmado por esta Corte.
5. A palavra das vítimas é prova de especial relevância em crimes
contra o patrimônio, notadamente quando os fatos ocorrem em
circunstâncias que dificultam a obtenção de outras provas, como no
presente caso, em que os crimes foram cometidos em datas próximas e
em condições de continuidade delitiva.
6. O conjunto probatório é robusto, incluindo relatos coerentes das
vítimas, reconhecimento pessoal e ausência de negativa de autoria
consistente por parte do recorrente. A autoria e a materialidade
delitivas foram devidamente comprovadas e corroboradas por elementos
colhidos em juízo.
7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem
quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.