Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078753 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e52e31b772bb3943f6dc422d3769ab138f2fbf646ba901329de0e352a9280c3. SHA-256 do comentário: 2110c334d620a8c92b92ec0088d531731fc8a78f58c49555c2fc7ba8ee7ac84e.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que desproveu
agravo em execução penal interposto pelo Parquet. O Ministério
Público buscava fixar a data-base para progressão de regime como o
momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente -
no caso, o requisito subjetivo, implementado por meio de exame
criminológico realizado em 18/04/2022 - e não a data em que foi
atingido o requisito objetivo, ocorrido em 21/08/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para
futura progressão de regime deve ser fixada no momento da
implementação do requisito objetivo ou no momento do preenchimento
do último requisito, seja ele objetivo ou subjetivo, considerando-se
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
data-base para progressão de regime deve ser fixada no momento em
que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, forem cumulativamente
preenchidos, com efeitos retroativos à data da implementação do
último requisito pendente, em virtude da natureza declaratória da
decisão judicial que concede a progressão.
4. A análise subjetiva, especialmente quando envolve a realização de
exame criminológico, constitui etapa indispensável para a
caracterização do mérito do apenado, sendo o momento de sua
conclusão o marco temporal para a progressão de regime, mesmo que o
requisito objetivo tenha sido atendido anteriormente.
5. Fixar a data-base com base apenas no requisito objetivo
desconsideraria a necessária comprovação de mérito do condenado,
violando os artigos 33, §2º, do Código Penal, e 112 da Lei de
Execução Penal, que exigem o cumprimento simultâneo dos dois
requisitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO.
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE
IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que desproveu
agravo em execução penal interposto pelo Parquet. O Ministério
Público buscava fixar a data-base para progressão de regime como o
momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente -
no caso, o requisito subjetivo, implementado por meio de exame
criminológico realizado em 18/04/2022 - e não a data em que foi
atingido o requisito objetivo, ocorrido em 21/08/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para
futura progressão de regime deve ser fixada no momento da
implementação do requisito objetivo ou no momento do preenchimento
do último requisito, seja ele objetivo ou subjetivo, considerando-se
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
data-base para progressão de regime deve ser fixada no momento em
que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, forem cumulativamente
preenchidos, com efeitos retroativos à data da implementação do
último requisito pendente, em virtude da natureza declaratória da
decisão judicial que concede a progressão.
4. A análise subjetiva, especialmente quando envolve a realização de
exame criminológico, constitui etapa indispensável para a
caracterização do mérito do apenado, sendo o momento de sua
conclusão o marco temporal para a progressão de regime, mesmo que o
requisito objetivo tenha sido atendido anteriormente.
5. Fixar a data-base com base apenas no requisito objetivo
desconsideraria a necessária comprovação de mérito do condenado,
violando os artigos 33, §2º, do Código Penal, e 112 da Lei de
Execução Penal, que exigem o cumprimento simultâneo dos dois
requisitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078753 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2e52e31b772bb3943f6dc422d3769ab138f2fbf646ba901329de0e352a9280c3. SHA-256 do comentário:2110c334d620a8c92b92ec0088d531731fc8a78f58c49555c2fc7ba8ee7ac84e.