STJ — 2078753

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e52e31b772bb3943f6dc422d3769ab138f2fbf646ba901329de0e352a9280c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901870
Número de registro na fonte
202301500840
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078753 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e52e31b772bb3943f6dc422d3769ab138f2fbf646ba901329de0e352a9280c3. SHA-256 do comentário: 2110c334d620a8c92b92ec0088d531731fc8a78f58c49555c2fc7ba8ee7ac84e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d411e6005eb4ffc51d6ccc9d118dde5ebbfb60a770241df214210e68e4fac9b2
  • Registro documental: 2e52e31b772bb3943f6dc422d3769ab138f2fbf646ba901329de0e352a9280c3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que desproveu agravo em execução penal interposto pelo Parquet. O Ministério Público buscava fixar a data-base para progressão de regime como o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente - no caso, o requisito subjetivo, implementado por meio de exame criminológico realizado em 18/04/2022 - e não a data em que foi atingido o requisito objetivo, ocorrido em 21/08/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para futura progressão de regime deve ser fixada no momento da implementação do requisito objetivo ou no momento do preenchimento do último requisito, seja ele objetivo ou subjetivo, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para progressão de regime deve ser fixada no momento em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, forem cumulativamente preenchidos, com efeitos retroativos à data da implementação do último requisito pendente, em virtude da natureza declaratória da decisão judicial que concede a progressão. 4. A análise subjetiva, especialmente quando envolve a realização de exame criminológico, constitui etapa indispensável para a caracterização do mérito do apenado, sendo o momento de sua conclusão o marco temporal para a progressão de regime, mesmo que o requisito objetivo tenha sido atendido anteriormente. 5. Fixar a data-base com base apenas no requisito objetivo desconsideraria a necessária comprovação de mérito do condenado, violando os artigos 33, §2º, do Código Penal, e 112 da Lei de Execução Penal, que exigem o cumprimento simultâneo dos dois requisitos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que desproveu agravo em execução penal interposto pelo Parquet. O Ministério Público buscava fixar a data-base para progressão de regime como o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente - no caso, o requisito subjetivo, implementado por meio de exame criminológico realizado em 18/04/2022 - e não a data em que foi atingido o requisito objetivo, ocorrido em 21/08/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para futura progressão de regime deve ser fixada no momento da implementação do requisito objetivo ou no momento do preenchimento do último requisito, seja ele objetivo ou subjetivo, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para progressão de regime deve ser fixada no momento em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, forem cumulativamente preenchidos, com efeitos retroativos à data da implementação do último requisito pendente, em virtude da natureza declaratória da decisão judicial que concede a progressão. 4. A análise subjetiva, especialmente quando envolve a realização de exame criminológico, constitui etapa indispensável para a caracterização do mérito do apenado, sendo o momento de sua conclusão o marco temporal para a progressão de regime, mesmo que o requisito objetivo tenha sido atendido anteriormente. 5. Fixar a data-base com base apenas no requisito objetivo desconsideraria a necessária comprovação de mérito do condenado, violando os artigos 33, §2º, do Código Penal, e 112 da Lei de Execução Penal, que exigem o cumprimento simultâneo dos dois requisitos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.