STJ — 2083126
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71309811dce898b1e67b58ef23b2f0a82ba338455f553a2a3d66e96a39138ea7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por JEFERSON ROBERTO LOIOLA contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação
do recorrente por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso
III, do Código Penal), fixando a pena em 4 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa. Alegou-se: (i)
desproporcionalidade e inadequação do regime inicial fechado; (ii)
não aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iii)
incompatibilidade entre a majorante do repouso noturno (art. 155, §
1º, CP) e o furto qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) a legalidade da fixação do
regime inicial fechado, considerando a reincidência e os maus
antecedentes do recorrente;(ii) a necessidade de reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea;(iii) a possibilidade de aplicação
simultânea da majorante do repouso noturno ao crime de furto
qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial fechado encontra fundamento idôneo,
amparado nos maus antecedentes, na reincidência e na
multirreincidência específica do recorrente, conforme os artigos 33,
§§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como na jurisprudência
consolidada nas Súmulas 718 e 719 do STF e na Súmula 440 do STJ.
4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando esta não
é utilizada como fundamento para a condenação. No caso, o Tribunal
de origem reconheceu que a condenação se baseou em outros elementos
probatórios, e o acusado negou a prática delitiva em juízo.
5. Em observância ao entendimento firmado no Tema 1.087 dos recursos
repetitivos do STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º,
do CP) não se aplica ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º,
do CP), por resultar em resposta penal desproporcional em relação
ao crime de roubo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majorante do
repouso noturno, redimensionando a pena para 3 anos de reclusão e
15 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE AOS
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS
REPETITIVOS. REGIME INICIAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por JEFERSON ROBERTO LOIOLA contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação
do recorrente por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso
III, do Código Penal), fixando a pena em 4 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa. Alegou-se: (i)
desproporcionalidade e inadequação do regime inicial fechado; (ii)
não aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iii)
incompatibilidade entre a majorante do repouso noturno (art. 155, §
1º, CP) e o furto qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) a legalidade da fixação do
regime inicial fechado, considerando a reincidência e os maus
antecedentes do recorrente;(ii) a necessidade de reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea;(iii) a possibilidade de aplicação
simultânea da majorante do repouso noturno ao crime de furto
qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial fechado encontra fundamento idôneo,
amparado nos maus antecedentes, na reincidência e na
multirreincidência específica do recorrente, conforme os artigos 33,
§§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como na jurisprudência
consolidada nas Súmulas 718 e 719 do STF e na Súmula 440 do STJ.
4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando esta não
é utilizada como fundamento para a condenação. No caso, o Tribunal
de origem reconheceu que a condenação se baseou em outros elementos
probatórios, e o acusado negou a prática delitiva em juízo.
5. Em observância ao entendimento firmado no Tema 1.087 dos recursos
repetitivos do STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º,
do CP) não se aplica ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º,
do CP), por resultar em resposta penal desproporcional em relação
ao crime de roubo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majorante do
repouso noturno, redimensionando a pena para 3 anos de reclusão e
15 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.