STJ — 2081663

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88b533f3e58bd7880705bfa19be5a584e6e29463edc141b120d5a9ffddf8b6db

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Marcos Adriano da Cunha contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 17 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). O acórdão justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com base na reincidência específica e em circunstâncias judiciais negativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a fixação do regime inicial fechado, em pena inferior a 4 anos, é válida diante da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis;(ii) avaliar a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência e da ausência de preenchimento dos requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena obedece aos parâmetros dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, podendo ser mais gravoso que o indicado pela pena aplicada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. No caso, o regime inicial fechado foi fixado com base em fundamentação idônea, destacando a multirreincidência específica do recorrente em crimes de furto, bem como a existência de maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que justifica maior rigor no regime prisional, em observância ao princípio da individualização da pena. 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou da reincidência específica, como no caso em análise. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, é vedada nos casos de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como estabelecido pelo Tribunal de origem, em conformidade com os precedentes desta Corte. 7. O acórdão recorrido está em consonância com os entendimentos jurisprudenciais desta Corte e não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos adotados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Marcos Adriano da Cunha contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 17 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). O acórdão justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com base na reincidência específica e em circunstâncias judiciais negativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a fixação do regime inicial fechado, em pena inferior a 4 anos, é válida diante da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis;(ii) avaliar a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência e da ausência de preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena obedece aos parâmetros dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, podendo ser mais gravoso que o indicado pela pena aplicada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. No caso, o regime inicial fechado foi fixado com base em fundamentação idônea, destacando a multirreincidência específica do recorrente em crimes de furto, bem como a existência de maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que justifica maior rigor no regime prisional, em observância ao princípio da individualização da pena. 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou da reincidência específica, como no caso em análise. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, é vedada nos casos de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como estabelecido pelo Tribunal de origem, em conformidade com os precedentes desta Corte. 7. O acórdão recorrido está em consonância com os entendimentos jurisprudenciais desta Corte e não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.