STJ — 2081663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88b533f3e58bd7880705bfa19be5a584e6e29463edc141b120d5a9ffddf8b6db
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Marcos Adriano da Cunha contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação
do recorrente à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais
17 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal).
O acórdão justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com
base na reincidência específica e em circunstâncias judiciais
negativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a fixação do
regime inicial fechado, em pena inferior a 4 anos, é válida diante
da reincidência específica e das circunstâncias judiciais
desfavoráveis;(ii) avaliar a negativa da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da
reincidência e da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena obedece aos
parâmetros dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, podendo
ser mais gravoso que o indicado pela pena aplicada quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, conforme
entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. No caso, o regime inicial fechado foi fixado com base em
fundamentação idônea, destacando a multirreincidência específica do
recorrente em crimes de furto, bem como a existência de maus
antecedentes, circunstância judicial desfavorável que justifica
maior rigor no regime prisional, em observância ao princípio da
individualização da pena.
5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso,
mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando a pena-base é fixada
acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou da reincidência específica, como no caso em
análise.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, é vedada nos casos de
reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como
estabelecido pelo Tribunal de origem, em conformidade com os
precedentes desta Corte.
7. O acórdão recorrido está em consonância com os entendimentos
jurisprudenciais desta Corte e não apresenta ilegalidade ou
arbitrariedade nos fundamentos adotados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Marcos Adriano da Cunha contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação
do recorrente à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais
17 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal).
O acórdão justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com
base na reincidência específica e em circunstâncias judiciais
negativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a fixação do
regime inicial fechado, em pena inferior a 4 anos, é válida diante
da reincidência específica e das circunstâncias judiciais
desfavoráveis;(ii) avaliar a negativa da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da
reincidência e da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena obedece aos
parâmetros dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, podendo
ser mais gravoso que o indicado pela pena aplicada quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, conforme
entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. No caso, o regime inicial fechado foi fixado com base em
fundamentação idônea, destacando a multirreincidência específica do
recorrente em crimes de furto, bem como a existência de maus
antecedentes, circunstância judicial desfavorável que justifica
maior rigor no regime prisional, em observância ao princípio da
individualização da pena.
5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso,
mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando a pena-base é fixada
acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou da reincidência específica, como no caso em
análise.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, é vedada nos casos de
reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como
estabelecido pelo Tribunal de origem, em conformidade com os
precedentes desta Corte.
7. O acórdão recorrido está em consonância com os entendimentos
jurisprudenciais desta Corte e não apresenta ilegalidade ou
arbitrariedade nos fundamentos adotados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.