Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A OFENDIDA PARA SUBTRAIR PATRIMÔNIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por roubo em concurso formal, com base no art. 70 do Código Penal, em razão de subtração de bens de um estabeleciment…
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA CONTRA A OFENDIDA PARA SUBTRAIR PATRIMÔNIO DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por roubo
em concurso formal, com base no art. 70 do Código Penal, em razão
de subtração de bens de um estabelecimento comercial e emprego de
violência e grave ameaça contra a sua funcionária. 2. O Tribunal de
origem entendeu pela ocorrência de concurso formal, considerando que
a violência e grave ameaça foram empregadas contra a funcionária,
embora o patrimônio subtraído fosse apenas do estabelecimento
comercial.
II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em
saber se, no caso de roubo com subtração de um único patrimônio, mas
com emprego de violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa,
configura-se crime único ou concurso formal.
III. Razões de decidir. 4. O entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é de que "se a intenção do agente é direcionada à subtração
de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda
que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça
contra mais de uma pessoa" (AgRg no REsp 1.490.894/DF, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sextta Turma, julgado em 10/02/2015,
DJe 23/02/2015). Precedentes. 5. No caso, foram empregadas
violência e grave ameaça contra uma das vítimas, que não teve
qualquer bem subtraído, com o intuito de subtrair bens do
estabelecimento comercial, de modo que houve o cometimento de um
único crime de roubo.
IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido absolver o recorrente da
imputação do crime de roubo contra a vítima J.M.B., ficando a pena
definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado
para cumprimento da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.