STJ — 2033818

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 788d7c51aa6735b3a509d0ea72ecd6a4e1ec1ae30f0a33abbdb3f59c511a0390

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901877
Número de registro na fonte
202203330835
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A OFENDIDA PARA SUBTRAIR PATRIMÔNIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por roubo em concurso formal, com base no art. 70 do Código Penal, em razão de subtração de bens de um estabeleciment…

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A OFENDIDA PARA SUBTRAIR PATRIMÔNIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por roubo em concurso formal, com base no art. 70 do Código Penal, em razão de subtração de bens de um estabelecimento comercial e emprego de violência e grave ameaça contra a sua funcionária. 2. O Tribunal de origem entendeu pela ocorrência de concurso formal, considerando que a violência e grave ameaça foram empregadas contra a funcionária, embora o patrimônio subtraído fosse apenas do estabelecimento comercial. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de roubo com subtração de um único patrimônio, mas com emprego de violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa, configura-se crime único ou concurso formal. III. Razões de decidir. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa" (AgRg no REsp 1.490.894/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sextta Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015). Precedentes. 5. No caso, foram empregadas violência e grave ameaça contra uma das vítimas, que não teve qualquer bem subtraído, com o intuito de subtrair bens do estabelecimento comercial, de modo que houve o cometimento de um único crime de roubo. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido absolver o recorrente da imputação do crime de roubo contra a vítima J.M.B., ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.