STJ — 2038058

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e868fd1c2dff782db831303d0a75e79c5266d1020003e0bfef2659149b4629f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901878
Número de registro na fonte
202203577252
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.134.033 do STJ: nexo causal não comprovado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.134.033 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nexo causal não comprovado e dever de indenizar inexistente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.134.033 do STJ: nexo causal não comprovado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causal, comprovado, nexo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84b16389bee8bc5495df02163591eb86368839acce8430cdc6a1e77b5201dd5c
  • Registro documental: e868fd1c2dff782db831303d0a75e79c5266d1020003e0bfef2659149b4629f6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que, em sede de apelação criminal, reformou parcialmente a sentença condenatória para elevar a pena do réu, com o reconhecimento de agravantes, incluindo a prática do crime em estado de calamidade pública, e fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. O réu fora condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 61, II, alínea j, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base pelos maus antecedentes foi devidamente fundamentada; (ii) verificar se o reconhecimento da agravante relativa ao estado de calamidade pública exige comprovação de nexo causal específico; (iii) estabelecer se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iv) determinar se a detração penal é aplicável ao caso para alterar o regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF afasta a aplicação do prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal para a configuração de maus antecedentes. Assim, condenações anteriores podem justificar a majoração da pena-base, mesmo que não configurem reincidência, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos desde a extinção da pena. 4. A aplicação da agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, j, do Código Penal) exige a comprovação de que o agente se prevaleceu dessa situação para a prática do delito, o que não ocorreu no caso concreto. A mera prática do crime durante a pandemia não justifica a incidência da agravante, motivo pelo qual esta deve ser afastada. 5. Quanto à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, ambas foram fixadas em igual patamar (1/6), ponto em que a parte carece de interesse recursal. 6. Inviável o pleito de fixação do regime inicial aberto, ante a reincidência e os maus antecedentes do réu. 7. A análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) não pode ser realizada em sede de recurso especial, pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO "DIREITO AO ESQUECIMENTO". AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA AFASTADA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO PENAL. SÚMULA /STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que, em sede de apelação criminal, reformou parcialmente a sentença condenatória para elevar a pena do réu, com o reconhecimento de agravantes, incluindo a prática do crime em estado de calamidade pública, e fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. O réu fora condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 61, II, alínea j, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base pelos maus antecedentes foi devidamente fundamentada; (ii) verificar se o reconhecimento da agravante relativa ao estado de calamidade pública exige comprovação de nexo causal específico; (iii) estabelecer se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iv) determinar se a detração penal é aplicável ao caso para alterar o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF afasta a aplicação do prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal para a configuração de maus antecedentes. Assim, condenações anteriores podem justificar a majoração da pena-base, mesmo que não configurem reincidência, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos desde a extinção da pena. 4. A aplicação da agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, j, do Código Penal) exige a comprovação de que o agente se prevaleceu dessa situação para a prática do delito, o que não ocorreu no caso concreto. A mera prática do crime durante a pandemia não justifica a incidência da agravante, motivo pelo qual esta deve ser afastada. 5. Quanto à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, ambas foram fixadas em igual patamar (1/6), ponto em que a parte carece de interesse recursal. 6. Inviável o pleito de fixação do regime inicial aberto, ante a reincidência e os maus antecedentes do réu. 7. A análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) não pode ser realizada em sede de recurso especial, pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.