O REsp 2.134.033 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nexo causal não comprovado e dever de indenizar inexistente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que, em
sede de apelação criminal, reformou parcialmente a sentença
condenatória para elevar a pena do réu, com o reconhecimento de
agravantes, incluindo a prática do crime em estado de calamidade
pública, e fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da
pena. O réu fora condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em
regime semiaberto, e 11 dias-multa, como incurso no art. 155,
caput, c/c o art. 61, II, alínea j, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se a majoração da pena-base pelos maus antecedentes foi
devidamente fundamentada;
(ii) verificar se o reconhecimento da agravante relativa ao estado
de calamidade pública exige comprovação de nexo causal específico;
(iii) estabelecer se é cabível a compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e
(iv) determinar se a detração penal é aplicável ao caso para alterar
o regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF afasta a aplicação do prazo
depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal para a
configuração de maus antecedentes. Assim, condenações anteriores
podem justificar a majoração da pena-base, mesmo que não configurem
reincidência, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos desde a
extinção da pena.
4. A aplicação da agravante do estado de calamidade pública (art.
61, II, j, do Código Penal) exige a comprovação de que o agente se
prevaleceu dessa situação para a prática do delito, o que não
ocorreu no caso concreto. A mera prática do crime durante a pandemia
não justifica a incidência da agravante, motivo pelo qual esta deve
ser afastada.
5. Quanto à compensação integral entre a reincidência e a confissão
espontânea, ambas foram fixadas em igual patamar (1/6), ponto em que
a parte carece de interesse recursal.
6. Inviável o pleito de fixação do regime inicial aberto, ante a
reincidência e os maus antecedentes do réu.
7. A análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) não pode ser
realizada em sede de recurso especial, pela impossibilidade de
reexame de matéria fático-probatória.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE
DA CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO "DIREITO AO ESQUECIMENTO".
AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA AFASTADA. NEXO CAUSAL NÃO
COMPROVADO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO
PENAL. SÚMULA /STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que, em
sede de apelação criminal, reformou parcialmente a sentença
condenatória para elevar a pena do réu, com o reconhecimento de
agravantes, incluindo a prática do crime em estado de calamidade
pública, e fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da
pena. O réu fora condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em
regime semiaberto, e 11 dias-multa, como incurso no art. 155,
caput, c/c o art. 61, II, alínea j, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se a majoração da pena-base pelos maus antecedentes foi
devidamente fundamentada;
(ii) verificar se o reconhecimento da agravante relativa ao estado
de calamidade pública exige comprovação de nexo causal específico;
(iii) estabelecer se é cabível a compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e
(iv) determinar se a detração penal é aplicável ao caso para alterar
o regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF afasta a aplicação do prazo
depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal para a
configuração de maus antecedentes. Assim, condenações anteriores
podem justificar a majoração da pena-base, mesmo que não configurem
reincidência, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos desde a
extinção da pena.
4. A aplicação da agravante do estado de calamidade pública (art.
61, II, j, do Código Penal) exige a comprovação de que o agente se
prevaleceu dessa situação para a prática do delito, o que não
ocorreu no caso concreto. A mera prática do crime durante a pandemia
não justifica a incidência da agravante, motivo pelo qual esta deve
ser afastada.
5. Quanto à compensação integral entre a reincidência e a confissão
espontânea, ambas foram fixadas em igual patamar (1/6), ponto em que
a parte carece de interesse recursal.
6. Inviável o pleito de fixação do regime inicial aberto, ante a
reincidência e os maus antecedentes do réu.
7. A análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) não pode ser
realizada em sede de recurso especial, pela impossibilidade de
reexame de matéria fático-probatória.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE
DA CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.