STJ — 2053446

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b6adf8fa59facfc5fb96d2fc704d9cc4b88495dc5f5b2f75a592d5ba6b85814

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA 585/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena do crime de falsa identidade.
  2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão por receptação e a 3 meses e 15 dias de detenção por falsa identidade, ambos em regime aberto. A defesa alega violação dos arts. 65, III, e 67 do Código Penal.
  3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, considerando que o recorrente não é multirreincidente.
  4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 585, estabeleceu que é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência.
  5. No caso dos autos, o recorrente possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado, não se caracterizando a multirreincidência, o que permite a compensação integral.
  6. Sendo a reincidência e a confissão espontânea igualmente preponderantes, impõe-se sua compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena.
  7. Ressalte-se que a pena do crime de receptação (art. 180 do CP) permanece inalterada, uma vez que em relação a este delito não houve confissão pelo réu, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Recurso provido para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do crime de falsa identidade para 3 meses de detenção.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA 585/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena do crime de falsa identidade. 2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão por receptação e a 3 meses e 15 dias de detenção por falsa identidade, ambos em regime aberto. A defesa alega violação dos arts. 65, III, e 67 do Código Penal. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, considerando que o recorrente não é multirreincidente. 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 585, estabeleceu que é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência. 5. No caso dos autos, o recorrente possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado, não se caracterizando a multirreincidência, o que permite a compensação integral. 6. Sendo a reincidência e a confissão espontânea igualmente preponderantes, impõe-se sua compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena. 7. Ressalte-se que a pena do crime de receptação (art. 180 do CP) permanece inalterada, uma vez que em relação a este delito não houve confissão pelo réu, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Recurso provido para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do crime de falsa identidade para 3 meses de detenção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.