Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041885 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f5330ab0e64b267b275427a2a04180b3419c7cf541d85cf7f8ad66d9f1aa6f6. SHA-256 do comentário: f07f44753088b3d61234d69e2c8c8d1dfd3ebcfcf1499205bfe39bdd21288e19.
Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação do
recorrente por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, com base
em provas obtidas por busca e apreensão domiciliar sem mandado
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas
razões que justificassem a medida, conforme exigido pela
jurisprudência do STF e do STJ.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração do tempo
de prisão preventiva para fins de fixação do regime inicial de
cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem considerou que a entrada no domicílio foi
justificada por fundadas razões, uma vez que os policiais tinham
informações detalhadas sobre a prática delitiva, no sentido de que o
réu estaria realizando o tráfico de drogas, utilizando-se do
sistema de tele-entrega. Ao chegarem do local mencionado, os
policiais militares visualizaram o recorrente saindo de sua
residência, o qual, ao perceber a presença da polícia, empreendeu
fuga para o interior do imóvel, momento em que deixou cair uma
pistola e um carregador municiado. Realizadas buscas no domicílio,
foram localizadas uma balança de precisão e embalagens plásticas,
além de seis munições calibre 12, 38,05g de maconha e 32,09g de
cocaína.
5. A jurisprudência do STF e do STJ exige que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial seja amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, o que foi atendido no caso em
questão.
6. Quanto à detração, o STJ entende que a reincidência do réu
justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, tornando
irrelevante a detração do tempo de prisão preventiva.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NEGADO-LHE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES.
LEGALIDADE DA PROVA. DETRAÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. MATÉRIA A SER
EXAMINADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação do
recorrente por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, com base
em provas obtidas por busca e apreensão domiciliar sem mandado
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas
razões que justificassem a medida, conforme exigido pela
jurisprudência do STF e do STJ.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração do tempo
de prisão preventiva para fins de fixação do regime inicial de
cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem considerou que a entrada no domicílio foi
justificada por fundadas razões, uma vez que os policiais tinham
informações detalhadas sobre a prática delitiva, no sentido de que o
réu estaria realizando o tráfico de drogas, utilizando-se do
sistema de tele-entrega. Ao chegarem do local mencionado, os
policiais militares visualizaram o recorrente saindo de sua
residência, o qual, ao perceber a presença da polícia, empreendeu
fuga para o interior do imóvel, momento em que deixou cair uma
pistola e um carregador municiado. Realizadas buscas no domicílio,
foram localizadas uma balança de precisão e embalagens plásticas,
além de seis munições calibre 12, 38,05g de maconha e 32,09g de
cocaína.
5. A jurisprudência do STF e do STJ exige que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial seja amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, o que foi atendido no caso em
questão.
6. Quanto à detração, o STJ entende que a reincidência do réu
justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, tornando
irrelevante a detração do tempo de prisão preventiva.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NEGADO-LHE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041885 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4f5330ab0e64b267b275427a2a04180b3419c7cf541d85cf7f8ad66d9f1aa6f6. SHA-256 do comentário:f07f44753088b3d61234d69e2c8c8d1dfd3ebcfcf1499205bfe39bdd21288e19.