STJ — 2050735
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62d74ffe0b46f02d962d674772066fd7df1818ea0b0547da634323fc6e97878c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. IMPLEMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado pelo abuso de confiança, com valoração negativa de sua personalidade na primeira fase da dosimetria, mantendo a pena fixada em sentença de primeiro grau de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 30 dias-multa.
- Há duas questões de discussão: i) se a qualificadora de abuso de confiança foi corretamente aplicada, considerando o vínculo empregatício do recorrente e seu acesso ao local do crime; ii) se a valoração negativa da personalidade do recorrente, baseada em anotações e condenações posteriores ao crime em análise, é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A qualificadora de abuso de confiança foi mantida, pois, conforme concluíram as instâncias de origem, o recorrente era empregado do estabelecimento comercial e tinha livre acesso ao local onde os carros ficavam estacionados, sendo certo que os bens subtraídos estavam em um desses veículos. Ademais, o acolhimento da tese defensiva de inexistência de relação de confiança demanda revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ.
- Em relação à valoração negativa da personalidade, prevalece o entendimento nesta Corte que "nem mesmo condenações transitadas em julgado, por fatos posteriores ao delito em exame, podem ser consideradas reveladoras de má conduta social ou personalidade desajustada e servir como supedâneo a fim de justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade". (AgRg no HC n. 550.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020, sem grifo no original). Nesse cenário, também incide a Súmula 444 deste STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
- Necessidade de redimensionamento da pena-base em razão do decote da mencionada circunstância judicial, o que, no caso, acarretou o implemento do lapso prescricional.
- Recurso conhecido e parcialmente provido, com declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.