STJ — 2039601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe652090b1f54d52dbc8651889051d725e1190ce9385d03d0d1000723ed087ad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido do crime de
desobediência (art. 330 do Código Penal), sob o fundamento de que a
desobediência à ordem de parada de policiais militares, em razão da
preservação da própria liberdade, não configura o delito. O Parquet
sustenta que a absolvição viola os arts. 330 do CP e 386, III, do
CPP, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de
parada emitida por policiais militares no exercício de atividade
ostensiva configura o delito tipificado no art. 330 do Código Penal;
e (ii) se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo
referido delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares
no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à
repressão de crimes, configura o delito de desobediência tipificado
no art. 330 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
4. A justificativa utilizada pelo Tribunal de origem, de que a
desobediência à ordem de parada se deu em razão da preservação da
própria liberdade, é incompatível com a tipicidade do crime de
desobediência, que não admite exclusão pela simples intenção de
evitar prisão em flagrante.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS MILITARES NO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 330 DO
CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido do crime de
desobediência (art. 330 do Código Penal), sob o fundamento de que a
desobediência à ordem de parada de policiais militares, em razão da
preservação da própria liberdade, não configura o delito. O Parquet
sustenta que a absolvição viola os arts. 330 do CP e 386, III, do
CPP, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de
parada emitida por policiais militares no exercício de atividade
ostensiva configura o delito tipificado no art. 330 do Código Penal;
e (ii) se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo
referido delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares
no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à
repressão de crimes, configura o delito de desobediência tipificado
no art. 330 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
4. A justificativa utilizada pelo Tribunal de origem, de que a
desobediência à ordem de parada se deu em razão da preservação da
própria liberdade, é incompatível com a tipicidade do crime de
desobediência, que não admite exclusão pela simples intenção de
evitar prisão em flagrante.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.