STJ — 2074676

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39c503ca85885916878b0ac317a5cf5983209fd82664153c2b8e3916fac39668

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901884
Número de registro na fonte
202301775934
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2074676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 39c503ca85885916878b0ac317a5cf5983209fd82664153c2b8e3916fac39668. SHA-256 do comentário: 1aad4bf602854e5fd6a7495462b06ea81a3fe4a5f23482e310324cd49172b079.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
  • Registro documental: 39c503ca85885916878b0ac317a5cf5983209fd82664153c2b8e3916fac39668
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando à retificação da data-base para progressão de regime do apenado, com base na tese de que o termo inicial deve ser a data da realização do exame criminológico, momento em que se comprovou o preenchimento do requisito subjetivo, e não a data em que foi atendido o requisito objetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser considerada a data-base para a progressão de regime: se o momento de cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal) ou o momento de cumprimento do requisito subjetivo, após a realização do exame criminológico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. 4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e o termo inicial para o cálculo de futura progressão de regime deve ser o momento em que ambos os requisitos - objetivo e subjetivo - foram concomitantemente preenchidos. 5. No julgamento do Tema 1165/STJ (ProAfR no REsp 1972187/SP), a Terceira Seção fixou a tese de que "a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória, sendo o termo inicial a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, mesmo que a decisão de progressão tenha sido proferida posteriormente". 6. No caso em análise, o exame criminológico foi determinado como instrumento para aferir o preenchimento do requisito subjetivo e, conforme os autos, somente com a realização e conclusão favorável desse exame o apenado comprovou possuir mérito suficiente para a progressão de regime. 7. Dessa forma, a data da realização do exame criminológico, por ser o momento em que foi preenchido o último requisito pendente, deve ser considerada a data-base para a futura progressão de regime. 8. O entendimento do Tribunal de origem de considerar a data de cumprimento do requisito objetivo como termo inicial destoa da orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual o preenchimento simultâneo de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) é indispensável para a progressão de regime. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ESTABELECER COMO DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OU SEJA A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando à retificação da data-base para progressão de regime do apenado, com base na tese de que o termo inicial deve ser a data da realização do exame criminológico, momento em que se comprovou o preenchimento do requisito subjetivo, e não a data em que foi atendido o requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser considerada a data-base para a progressão de regime: se o momento de cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal) ou o momento de cumprimento do requisito subjetivo, após a realização do exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. 4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e o termo inicial para o cálculo de futura progressão de regime deve ser o momento em que ambos os requisitos - objetivo e subjetivo - foram concomitantemente preenchidos. 5. No julgamento do Tema 1165/STJ (ProAfR no REsp 1972187/SP), a Terceira Seção fixou a tese de que "a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória, sendo o termo inicial a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, mesmo que a decisão de progressão tenha sido proferida posteriormente". 6. No caso em análise, o exame criminológico foi determinado como instrumento para aferir o preenchimento do requisito subjetivo e, conforme os autos, somente com a realização e conclusão favorável desse exame o apenado comprovou possuir mérito suficiente para a progressão de regime. 7. Dessa forma, a data da realização do exame criminológico, por ser o momento em que foi preenchido o último requisito pendente, deve ser considerada a data-base para a futura progressão de regime. 8. O entendimento do Tribunal de origem de considerar a data de cumprimento do requisito objetivo como termo inicial destoa da orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual o preenchimento simultâneo de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) é indispensável para a progressão de regime. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ESTABELECER COMO DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OU SEJA A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.