STJ — 949904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2477b902db2719e82592453e423b3bf1fd70f6eaf5795cb8a82ee4c77c30043d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da não demonstração concreta de prejuízo exigido pela teoria das nulidades para o reconhecimento da nulidade do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a corrupção da mídia contendo o depoimento de uma testemunha acarreta nulidade do julgamento, em razão de suposta violação ao direito à ampla defesa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que a ausência da mídia corrompida prejudicou o manejo de revisão criminal, recurso especial e extraordinário, além de representar quebra da cadeia de custódia por falta de integridade da prova produzida. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que exige a comprovação de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
  2. Não se evidenciou prejuízo concreto, pois o depoimento de Mauro Eugênio foi considerado periférico e a condenação foi sustentada por outros elementos autônomos e independentes, como o reconhecimento do agravante por outras vítimas e a confirmação de sua companheira.
  3. A corrupção da mídia não foi capaz de reverter o conjunto de fundamentos que embasaram a condenação, não havendo, portanto, motivo para a declaração de nulidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de efetivo prejuízo é necessária para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A corrupção de mídia de depoimento não acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo concreto à defesa e houverem outras provas aptas a justificar a condenação". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 532.041/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.10.2014; STJ, EDcl no AgRg no HC 282.091/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18.03.2014.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da não demonstração concreta de prejuízo exigido pela teoria das nulidades para o reconhecimento da nulidade do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a corrupção da mídia contendo o depoimento de uma testemunha acarreta nulidade do julgamento, em razão de suposta violação ao direito à ampla defesa. 3. A defesa alega que a ausência da mídia corrompida prejudicou o manejo de revisão criminal, recurso especial e extraordinário, além de representar quebra da cadeia de custódia por falta de integridade da prova produzida. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que exige a comprovação de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. Não se evidenciou prejuízo concreto, pois o depoimento de Mauro Eugênio foi considerado periférico e a condenação foi sustentada por outros elementos autônomos e independentes, como o reconhecimento do agravante por outras vítimas e a confirmação de sua companheira. 6. A corrupção da mídia não foi capaz de reverter o conjunto de fundamentos que embasaram a condenação, não havendo, portanto, motivo para a declaração de nulidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de efetivo prejuízo é necessária para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A corrupção de mídia de depoimento não acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo concreto à defesa e houverem outras provas aptas a justificar a condenação". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 532.041/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.10.2014; STJ, EDcl no AgRg no HC 282.091/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18.03.2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.