STJ — 941801
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6c79b1bb866a9a5f467a65ee7b42510eae1f72789a07af89be5e08f4677f193
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, na qual o impetrante busca a absolvição do paciente, alegando ausência de prova essencial para condenação, devido à falta de depoimento especial da vítima durante a instrução processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de depoimento especial da vítima durante a instrução processual justifica a revisão da condenação do paciente, alegando fragilidade do acervo probatório. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas, sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova incursão probatória.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias já analisaram exaustivamente a questão, concluindo pela demonstração da autoria e materialidade delitivas com base nas provas dos autos.
- A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos para juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas. 2. A ausência de depoimento especial da vítima não justifica a revisão da condenação quando as instâncias ordinárias já concluíram pela demonstração da autoria e materialidade delitivas com base nas provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.056/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.415.186/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 933.148/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.